DIFAL – EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL DEVEM RECOLHER VALORES DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
As empresas optantes pelo Simples Nacional recebem tratamento tributário diferenciado e recolhem através do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional os tributos federais, estaduais e municipais.
Assim o pagamento de tributos é unificado em uma guia, entretanto, as obrigações tributárias daqueles que optam pelo Simples Nacional não se encerra com o pagamento do DAS, as operações realizadas pela empresa devem ser mensalmente avaliadas e verificados eventuais tributos devidos a serem recolhidos por guias próprias.
Especificamente no caso do ICMS, embora o referido imposto esteja englobado nos tributos pagos através do DAS, a apuração pelo portal do Simples Nacional trata do imposto constatado e devido por ocasião das vendas de mercadorias.
Entretanto, a compra de produtos oriundos de fornecedores de outros estados também sujeita a empresa adquirente ao recolhimento de ICMS. Isto ocorre vez que o ICMS é um imposto de competência estadual, e, assim, cada estado da federação estabelece a alíquota que será exigida do contribuinte pela circulação de mercadorias.
Portanto, ao realizar compras provenientes de outros entes federados, o adquirente precisa recolher o valor correspondente à diferença entre o percentual do ICMS interestadual e a alíquota estabelecida pelo estado de destino. É a chamada Difal (Diferencial de Alíquota).
Além da apuração e recolhimento do imposto decorrente do diferencial de alíquota, as empresas optantes pelo Simples Nacional com inscrição estadual no estado de São Paulo devem mensalmente entregar a DeSTDA, declaração que se destina a prestar informações à Fazenda do Estado sobre a apuração da Difal.
Cabe lembrar que o ICMS é também um imposto regido pelo princípio da não-cumulatividade, isto é, o valor devido é apurado compensando-se créditos e débitos, porém, tal compensação ou apropriação é vedada para as empresas optantes pelo Simples Nacional, de maneira que os valores pagos em razão do diferencial de alíquotas não podem ser deduzidos do recolhimento unificado.