13 de maio de 2021 | Comentários: 0

MICRO E PEQUENAS EMPRESAS PODEM PAGAR SIMPLES COM PIX

Desde 22 de Abril de 2021, mais de 16 milhões de micro e pequenas empresas e de microempreendedores individuais (MEI) poderão usar o Pix, plataforma de pagamentos instantâneos do Banco Central (BC), para recolher os tributos do Simples Nacional, regime especial para os negócios de menor porte que unifica o pagamento de tributos federais, estaduais e municipais.

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20 de novembro de 2019 | Comentários: 0

FÉRIAS COLETIVAS

As férias coletivas são as concedidas a todos os empregados da empresa, de um estabelecimento ou de um setor…

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Instituição alerta que não envia mensagens via e-mail sem autorização A Receita Federal alerta aos cidadãos para tentativas de fraude eletrônica envolvendo o nome da instituição e tentativas de aplicação de golpes via e-mail. Tais mensagens utilizam indevidamente nomes e timbres oficiais e iludem o cidadão com a apresentação de telas que misturam instruções verdadeiras e falsas, na tentativa de obter ilegalmente informações fiscais, cadastrais e, principalmente, financeiras. Os links contidos em determinados pontos indicados na correspondência costumam ser a porta de entrada para vírus e Malwares no computador. A Receita esclarece que não envia mensagens via e-mail sem a autorização do contribuinte, nem autoriza terceiros a fazê-lo em seu nome. A única forma de comunicação eletrônica com o contribuinte é por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), localizado em sua página na Internet. Veja como proceder perante estas mensagens:

1. não abrir arquivos anexados, pois normalmente são programas executáveis que podem causar danos ao computador ou capturar informações confidenciais do usuário; 2. não acionar os links para endereços da Internet, mesmo que lá esteja escrito o nome da RFB, ou mensagens como "clique aqui", pois não se referem à Receita Federal; 3. excluir imediatamente a mensagem.

Fonte: Receita Federal do Brasil
O Ministério do Trabalho aprovou o Parecer nº 248/2018, no qual manifesta seu entendimento sobre a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) aos contratos de trabalho em vigor em 11.11.2017 (data do início de vigência da lei em questão). A questão suscitava dúvidas desde a publicação da Lei nº 13.467/2017 ,em julho/2017, porém, a Medida Provisória nº 808/2017 definiu, em novembro/2017, que o disposto na referida Lei se aplicava, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes. Com a perda de eficácia da MP em 23.04.2018, voltou-se questionar sobre o assunto. Após várias considerações, o Ministério do Trabalho entendeu que, mesmo com a perda de eficácia da MP nº 808/2017 (a qual estabelecia de forma explícita, apenas a título de esclarecimento, a aplicabilidade imediata da Lei nº 13.467/2017 a todos os contratos de trabalho vigentes), não se modifica o fato de que esta referida lei é aplicável de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT, inclusive, portanto, àqueles iniciados antes da vigência da referida lei e que continuaram em vigor após 11.11.2017, quando passou a ser aplicável a Lei nº 13.467/2017. (Despacho MTbs/nº de 14.05.2018 - DOU 1 de 15.05.2018) Fonte: Editorial IOB
Foi publicada, no Diário Oficial da União de ontem, 4, a Instrução Normativa RFB nº 1.808, de 2018, que regulamenta, no âmbito da Receita Federal, o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN). Lançado pela Lei Complementar nº 162, de 2018, e Regulamentado pelas Resoluções CGSN nºs 138 e 138, de 2018, o Pert-SN permite que as dívidas apuradas na forma do Simples Nacional ou do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (Simei), vencidas até 29 de dezembro de 2017, sejam renegociadas em condições especiais. Além da redução de litígios tributários, o Pert-SN objetiva proporcionar às micro e as pequenas empresas e aos microempreendedores Individuais melhores condições de enfrentarem a crise econômica por que passa o País, permitindo que voltem a gerar renda e empregos e a arrecadar seus tributos. O contribuinte poderá optar por uma dentre 3 modalidades. Para tanto, deverá recolher, a título de entrada, 5% da dívida consolidada sem reduções de juros e multas, em até 5 prestações mensais. O saldo (95%) poderá ser:

I - liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas;

II - parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

III - parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas.

No âmbito da Receita Federal, a adesão ao Pert-SN poderá ser efetuada exclusivamente pelos Portais e-CAC ou Simples Nacional no período de 4 de junho a 9 de julho de 2018, quando o contribuinte deverá indicar os débitos que deseja incluir no Programa. Para deferimento do pedido, o contribuinte deverá recolher a entrada no prazo de vencimento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Além disso, não fará jus às reduções o contribuinte que deixar de recolher parcela(s) referente(s) ao(s) 5% de entrada. O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao Pert-SN, ou migrar os débitos dos outros programas para o Pert-SN. Caso deseje parcelar débitos que estejam em discussão administrativa ou judicial, deverá desistir previamente do litígio e comparecer à unidade da Receita Federal de seu domicílio tributário até 3 dias antes da adesão ao Pert-SN para efetuar a desistência dos processos administrativos ou comprovar a desistência de processos judiciais. Fonte: Clipping Eletrônico
Julho é o prazo final para que todas as empresas privadas do País passem a aderir ao eSocial - um novo sistema de registro, elaborado pelo Governo Federal, que visa facilitar a administração de informações relativas aos trabalhadores. A obrigatoriedade foi dividida em cinco fases tendo início para grandes empresas no início deste ano até englobar as micro e pequenas empresas e MEIs que possuam empregado. E como tudo que é novo, houve dificuldade na sua implementação. Por isso especialistas pedem atenção para as penalidades previstas em lei para o descumprimento desta nova regra. Segundo Taylan Alves, consultor do Sescap-Ldr (Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região) e especialista em implantação do eSocial, "os prazos do novo sistema de registro são conforme as fases que cada empresa precisou aderir". Por exemplo, para as empresas do primeiro grupo que faturaram em 2016 mais de R$ 78 milhões, a data de entrega de dados do empregador e os eventos da tabela foram de janeiro a fevereiro e março e abril os dados dos empregados. Alves reitera que de maio em diante a folha de pagamento e janeiro de 2019 aspectos de saúde e segurança do trabalho. "Não há previsão legal de multa para a perda desses prazos, cabendo aos órgãos responsáveis notificar as empresas para que os cumpra. Já em relação aos prazos previstos na legislação trabalhista todos permanecem inalterados e os valores conforme suas respectivas disposições legais, a citar, não realizar a admissão do empregado no prazo, não comunicar um acidente de trabalho no prazo, não realizar os exames médicos, não recolher FGTS no prazo e por aí vai. A lista é bem extensa", reforça o especialista. Dado o tempo decorrido, o consultor do Sescap-Ldr ressalta que o empresário já precisa ter noção das regras e datas referentes ao eSocial como, por exemplo, já ter se informado sobre o status da empresa em relação ao sistema de registro. No entanto, para os mais desavisados, Alves explica que "a melhor forma é consultar os profissionais responsáveis por administrar as informações correlacionadas à área trabalhista (trabalhista, fiscal, contábil, saúde e segurança do trabalho, jurídico, tecnologia da informação), consultar seu contador. O consultor alerta que "os profissionais e o empregador tenham consciência do tamanho desta transição que vem acontecendo na área trabalhista e que todos os envolvidos passem por uma revisão avançada de atualização legal, conheça os pormenores e já se adequem ao que prescreve a lei". De acordo com ele, uma vez que a empresa já estiver prestando as informações ao eSocial, a fiscalização será automática e digital, podendo ocorrer em até cinco anos após o cumprimento, em outras palavras, uma informação prestada errada agora pode sofrer uma autuação em 2023 - período de prescrição legal. O presidente do Sescap-Ldr, Euclides Nandes Correia orienta que os empresários busquem informações e participem ativamente da implantação do eSocial, pois as mudanças não são da legislação, e sim do comportamento em relação ao cumprimento das obrigações já previstas."OeSocial é um sistema administrado pela Receita Federal, e todos sabemos da eficiência deste órgão na gestão das informações sob sua responsabilidade. Vale destacar que as multas pelo não cumprimento das obrigações previstas em lei, serão aplicadas automaticamente pelo eSocial, e os profissionais responsáveis dependerão totalmente dos atos praticados pelos empresários para atender a legislação". 34 FONTE: Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (Sescap-Ldr).
O Ministério do Trabalho e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos vão firmar, nos próximos dias, acordo de cooperação técnica para emissão da carteira de trabalho e previdência social nas unidades da empresa. Pelo acordo, que foi anunciado na segunda-feira (23), o projeto piloto será implantado nos próximos 30 dias no estado de São Paulo. Carteira de trabalho Segundo o secretário executivo substituto do Ministério do Trabalho, Admilson Moreira, a iniciativa tem o objetivo de descentralizar a emissão da carteira de trabalho manual e informatizada e de levar o serviço para mais perto da população. “O propósito da parceria é oferecer um serviço mais ágil e acessível ao trabalhador”, disse Moreira. De acordo com o ministério, de janeiro a maio deste ano, foram emitidas mais de 2,3 milhões de carteiras de trabalho no país, das quais 580 mil no estado de São Paulo. O serviço de emissão de carteiras está disponível nas unidades ligadas ao Ministério do Trabalho e em unidades descentralizadas espalhadas pelo país, por meio de parcerias com estados e municípios. A rede conta com cerca de 2,1 mil postos de atendimento. Fonte : AASP – Associação Advogados de SP Camila Boehm – Repórter da Agência Brasil Edição: Nádia Franco
A partir desta semana, a Receita Federal está enviando cartas a cerca de 383 mil contribuintes em todo o país, cujas DIRPF relativas ao exercício 2018, ano-calendário 2017, apresentam indícios de inconsistências que podem resultar em autuações futuras. (mais…)
O Ministério do Trabalho alterou a Norma Regulamentadora (NR) 7 para determinar que o exame médico demissional será obrigatoriamente realizado em até 10 dias contados a partir do término do contrato, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de: a) 135 dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4; b) 90 dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4. Anteriormente, a NR determinava que o exame médico demissional seria obrigatoriamente realizado até a data da homologação. Lembre-se, porém, que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do art. 477 da CLT, revogando a exigência de homologação na rescisão do contrato. Assim, a alteração ora ocorrida passa a adequar as determinações da NR ao novo texto do art. 477 da CLT. (Portaria MTb nº 1.031/2018 - DOU 1 de 10.12.2018) Fonte: Editorial IOB
Brasília – Lei publicada nesta terça-feira, dia 18, em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) garante ao trabalhador o direito de ausência ao serviço a fim de permitir a realização de exames preventivos de câncer.
Conforme a Lei nº 13.767, que altera o artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até três dias, em cada doze meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. Com a alteração, o decreto passa a prever até doze situações nas quais o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, como casamento, nascimento de filho e doação voluntária de sangue, entre outras.  
Fonte: Exame
Os excluídos poderão realizar nova opção até 31 de janeiro de 2019 se regularizarem seus débitos. Foram excluídas do Simples Nacional 521.018 empresas em virtude da não regularização dos débitos a partir de 1º de janeiro de 2019. Em setembro de 2018, foram notificadas 732.664 empresas optantes pelo Simples Nacional que possuíam débitos previdenciários e não previdenciários com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). As empresas que não regularizaram foram as excluídas a partir deste mês. A empresa excluída pode solicitar nova opção no Portal do Simples Nacional até 31 de janeiro de 2019, desde que regularize seus débitos antes desse prazo. A regularização pode ser efetuada com pagamento à vista ou por meio de parcelamento. As instruções referentes ao parcelamento estão disponíveis no menu Simples – Serviços do Portal do Simples Nacional.   Fonte: Receita Federal
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.871/2019, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) aprovou as regras para apresentação da Declaração de Ajuste Anual, referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018 (DAA 2019), pelas pessoas físicas residentes no Brasil.   Nos termos da referida norma, está obrigada a apresentar a DAA 2019 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2018: a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70; b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; c) obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto de Renda ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; d) relativamente à atividade rural: d.1) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; d.2) pretenda compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018; e) teve, em 31.12.2018, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00; f) passou à condição de residente no Brasil, em qualquer mês, e nessa condição encontrava-se em 31.12.2018; ou g) optou pela isenção do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005.   Está dispensada de apresentar a DAA 2019, a pessoa física que se enquadrar: a) apenas na hipótese prevista na letra "e" e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e b) em pelo menos uma das hipóteses previstas nas letras "a" a "g", caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.   Na DAA 2019, as pessoas física pode optar pelo desconto simplificado, em substituição às deduções legais permitidas, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34. Lembra-se, porém, que é vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.   A DAA 2019 deve ser apresentada no período de 07.03 a 30.04.2019, até às 23h59min59s, horário de Brasília, pela Internet, mediante a utilização: a) do Programa Gerador da Declaração (PGD), relativo ao exercício de 2019, disponível no site  RFB, na Internet (https://receita.economia.gov.br/); ou b) do serviço "Meu Imposto de Renda", observadas as hipóteses em que o acesso é vedado: b.1) pelo computador, feito com certificado digital, mediante acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda", disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), no site da RFB; ou b.2) pelos dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda", disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema                             operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.   O contribuinte também pode utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, desde que tenha apresentado a DAA, referente ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017, e desde que no momento da importação do arquivo as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham enviado para a RFB informações relativas ao contribuinte, referentes ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, por meio da: a) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf); b) Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed); ou c) Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob). Na hipótese da Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, a RFB disponibilizará ao contribuinte um arquivo a ser importado para a declaração, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais, cujo acesso se dará pelo e-CAC, somente com certificado digital, e pode ser feito pelo contribuinte ou representante do contribuinte com procuração RFB ou procuração eletrônica. Ressalta-se que a verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na DAA é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso. Vale mencionar, ainda, que essa modalidade de declaração não se aplica à DAA elaborada com a utilização do serviço "Meu Imposto de Renda", por meio de dispositivos móveis.   O contribuinte obrigado à apresentação da declaração que deixar de apresentá-la no prazo estabelecido estará sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma: a) existindo imposto devido, a multa será de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% desse imposto; ou b) inexistindo imposto devido, a multa será de R$ 165,74.   No mais, entre as principais novidades na DAA 2019, destacamos o seguinte: a) haverá, obrigatoriamente, maior detalhamento dos bens na ficha de Bens e Direitos; b) a obrigatoriedade de informação de CPF de dependentes, independentemente da idade; c) os declarantes poderão utilizar dispositivos de serviços móveis, "Meu Imposto de Renda", na hipótese de o declarante ou seu dependente informado na declaração, no ano-calendário de 2018, ter auferido rendimentos tributáveis, rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, ou rendimentos isentos e não tributáveis até R$ 5.000.000,00 (antes esse limite era de R$ 10.000.000,00).     (Instrução Normativa RFB nº 1.871/2019 - DOU 1 de 22.02.2019) Fonte: Editorial IOB  
Chegou a hora dos empregadores optantes pelo Simples Nacional, dos empregadores pessoa física (exceto doméstico), dos produtores rurais pessoa física e das entidades sem fins lucrativos se integrarem ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Esses empregadores compõem o chamado terceiro grupo de integração ao sistema e de acordo com o cronograma de implantação, nessa primeira fase, deverão prestar informações relativas ao cadastro e as tabelas do empregador. A segunda fase se iniciará em abril, e nesse momento, os empregadores passam a ser obrigados a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos trabalhistas (eventos não periódicos). Ex: admissões, afastamentos e desligamentos. O eSocial tem como objetivos, entre outros, simplificar processos, garantir maior segurança jurídica e maximizar o tempo ao reduzir a entrega de diversas obrigações por apenas uma operação. Para o trabalhador, o eSocial pretende garantir a maior efetividade de direitos trabalhistas e previdenciários e maior transparência referente às informações de contratos de trabalho. Dessa forma, empregadores do terceiro grupo podem trazer seus colaboradores para o e-Social e integrá-los aos mais de 24 milhões de trabalhadores já registrados no sistema.   Fonte: AASP  
O Governo Federal, por meio de medida provisória, tornou mais rígidas as normas a serem observadas para a cobrança da contribuição sindical dos empregados, dos profissionais liberais e das empresas. Entre as várias alterações destacamos: a) a contribuição sindical deverá ser prévia, voluntária, individual e expressamente autorizada pelo trabalhador ou pela empresa, conforme o caso. Desta forma, não poderá ser a cobrança determinada por meio de negociação coletiva; b) o recolhimento da contribuição sindical somente poderá ser feito por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa; c) é vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa; d) a mensalidade sindical, a contribuição confederativa e as demais contribuições sindicais, inclusive as instituídas por meio de estatuto do sindicato ou por meio de negociação coletiva só poderão ser exigidas dos trabalhadores que sejam filiados ao sindicato; e) a contribuição sindical dos empregados consistirá no valor equivalente a 1 dia de trabalho assim considerado: e.1) uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou e.2) 1/30 da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão; e.3) na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social. (Medida Provisória nº 873/2019 - DOU 1 de 1º.03.2019 - Edição Extra)   Fonte: Editorial IOB
O prazo para entrega da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Físicas relativa ao exercício de 2018, ano calendário de 2019, já começou. A Receita Federal espera receber um total de 30,5 milhões de declarações.   O prazo encerra-se em 30.04.2019, e as restituições serão realizadas em sete lotes. Entregue sua declaração com antecedência para receber a restituição nos primeiros lotes.   Previsão de liberação dos lotes de restituição do IRPF 2019   1º lote -  17 de junho 2º lote - 15 de julho 3º lote - 15 de agosto 4º lote - 16 de setembro 5º lote - 15 de outubro 6º lote - 18 de novembro 7º lote - 16 de dezembro   Fontes: https://receita.economia.gov.br/ e https://www.aasp.org.br/
Caso você ainda não tenha ciência, o governo federal recentemente expediu uma lei proibindo o crédito a empresas devedoras do FGTS. E se você está em débito com o FGTS, todo o cuidado é pouco: notificação, multa e autuação podem bater na sua porta. A Lei nº 13.805/19 prevê que instituições de crédito públicas e privadas não podem mais conceder empréstimos, financiamentos ou outros benefícios – inclusive dispensa do pagamento de juros, multas e correção monetária – que envolvam recursos públicos para empresas inadimplentes com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Essa regra só não será aplicável se a concessão de crédito for destinada a quitar débitos com o próprio FGTS. Ou seja, quem está com débitos em aberto não poderá mais recorrer a financiamentos e corre o sério risco de comprometer a liquidez financeira da empresa, sem contar o rombo no fluxo de caixa.   O rombo nas contas De acordo com dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), divulgados em meados de 2018, existem cerca de 213 mil devedores do FGTS no Brasil e o montante devido chegou a R$ 27,8 bilhões em abril em dívidas ativas cobradas pelo órgão. Isso mostra que o FGTS infelizmente ainda é alvo de calote por parte de empresas. Segundo uma reportagem veiculada no portal UOL, especialistas afirmam que o FGTS é uma das primeiras dívidas a não serem pagas pelas empresas assim que elas começam a ter dificuldades financeiras. Um dos principais motivos é que a maior parte das empresas ou tenta se recuperar financeiramente ou já faliu. É o caso da Varig, com uma dívida de R$ 820 milhões, e da Vasp, com R$ 160 milhões em débito. As duas aéreas lideram a lista de devedores.   O uso do FGTS  O fundo geralmente é sacado pelo trabalhador para aquisição da casa própria, ou em situação de aposentadoria ou ainda para resolver de dificuldades, como demissão sem justa causa ou de doença grave. O valor é referente a 8% do salário registrado via CLT, segundo a legislação mais atual. Apesar de o trabalhador não receber esse valor de forma deliberada, o dinheiro depositado não fica parado. Ele é destinado pela Caixa a financiar projetos públicos como obras de infraestrutura, habitação e saneamento. É nesse ponto que a nova lei irá atuar, brecando a concessão de financiamento e empréstimos lastreados em recursos públicos a empresas que estejam em dívida com o fundo. E isso só se intensificará com a entrada do e-Social. Ficará muito mais fácil ao Fisco monitorar os devedores e aplicar as devidas sanções a quem estiver em dívida ou não recolher os valores corretamente.   O e-Social e a fiscalização Apesar da fiscalização ainda ser incipiente nesse ponto, a chegada do e-Social muda esse panorama. Com o governo se modernizando e investindo em monitoramento eletrônico das obrigações, quem deixar de recolher o FGTS estará correndo um risco desnecessário de entrar na mira do Fisco. O mesmo vale para quem já está com débitos em aberto. Isso porque o e-Social modificará a atuação dos fiscais, na medida em que os dados informados pelas empresas podem ser facilmente cruzados para identificação de inconformidades, como obrigações atendidas fora do prazo, erros de cálculos e declarações inconsistentes. No caso do FGTS, deixar de computar a parcela, não efetuar o depósito ou não realizar o depósito após notificação pode custar até R$ 106,41 por empregado, dobrando esse valor em caso de reincidência, fraude, simulação, desacato, embaraço, de acordo com a legislação. Ou seja, o cerco está se fechando a quem é inadimplente ou negligente quanto ao FGTS. O desconhecimento da legislação ou do programa pode deixar sua empresa em maus lençóis e com dívidas para com o governo. Isso pode ser a diferença entre a boa saúde financeira e a recuperação judicial!   Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/39531/o-perigo-da-divida-do-fgts-no-esocial/
De acordo com o decreto 16.953/2019, publicado no Diário Oficial de 19.03.2019, foi sancionado o reajuste do piso regional paulista (mínimo paulista), válido para todo o Estado de São Paulo. O reajuste foi de 4,97%, e a partir de 1º de abril o valor do salário mínimo de empregados domésticos será de R$ 1.163,55 por mês. O referido reajuste deverá ser pago na folha de pagamento de abril de 2019, com vencimento no quinto dia útil do mês de maio.
Um convênio firmado entre a Receita Federal e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN-BR) trará mais facilidade aos cidadãos que precisam de algum serviço relativo ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tais como a pesquisa do número de inscrição ou alteração dos dados cadastrais. A estimativa é que os cartórios e demais serventias de registro civil comecem a oferecer os serviços até novembro deste ano. A Instrução Normativa RFB nº 1890/2019, que dispõe sobre o convênio, foi publicada hoje no Diário Oficial da União. Para fins de sustentabilidade dos serviços, as serventias poderão cobrar do solicitante uma tarifa de conveniência no valor de até R$ 7,00 (sete reais). Os principais serviços permanecem gratuitos: inscrição no CPF realizada na lavratura do registro de nascimento e cancelamento no caso de óbito. Além disso, será disponibilizada a alteração gratuita de nome por ocasião do registro de casamento. Os atos de inscrição, alteração de dados cadastrais e emissão de comprovantes continuam disponíveis, gratuitamente, no sítio da Receita Federal na internet no endereço www.receita.economia.gov.br. A parceria amplia de forma considerável a rede de atendimento terceirizada da Receita Federal, pois as unidades dos Correios, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal continuarão a prestar serviços de CPF. Além disso, o cidadão poderá solicitar atos de inscrição e de alteração de dados cadastrais, gratuitamente, por meio do sítio da Receita Federal na internet.   Fonte: Receita Federal
A Receita Federal autuou nos meses de março, abril e maio 5.241 empresas por irregularidades no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) do ano-calendário 2014. O crédito tributário lançado, que inclui juros moratórios e multa de ofício de 75%, totalizou R$ 1.002.536.449,16. As irregularidades foram apuradas na Malha Fiscal Pessoa Jurídica e consistem na insuficiência de recolhimento e declaração em DCTF do imposto e contribuição apurados na Escrituração Contábil Fiscal – ECF.   A Receita Federal orienta as empresas com irregularidades no IRPJ e na CSLL dos anos-calendário seguintes a se autorregularizarem. Em junho de 2019, serão iniciadas as ações atinentes ao ano-calendário 2015, com envio de cartas para mais de 14.000 empresas que apresentam inconsistências nos recolhimentos e declarações de IRPJ e CSLL de aproximadamente 1,5 bilhão de Reais.   O demonstrativo das inconsistências, bem como as orientações para a autorregularização, constarão na carta a ser enviada ao endereço cadastral constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e na caixa postal dos contribuintes. A caixa postal pode ser acessada no sítio eletrônico da RFB, no portal e-CAC.   Essa é mais uma etapa da série de ações do Projeto Malha Fiscal da Pessoa Jurídica da Receita Federal, que tem como objetivo identificar “inconsistências” no recolhimento de tributos por meio do cruzamento de informações eletrônicas.   Fonte:AASP (https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=29268)
Os microempreendedores individuais (MEI), as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) excluídos do Simples Nacional, em 01.01.2018, que tenham aderido ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei Complementar nº 162/2018, poderão, de forma extraordinária, até o dia 13.07.2019, fazer nova opção pelo regime, com efeitos retroativos a 01.01.2018, desde que não incorram, naquela data, nas vedações previstas na Lei Complementar nº 123/2006. (Lei Complementar nº 168/2019 - DOU 1 de 13.06.2019)   Fonte: Editorial IOB
Foi implantada em 12/7/2019, no Portal e-CAC, a funcionalidade que permite a retificação de Guia da Previdência Social (GPS) de códigos de pagamento da série 2000 para contribuintes Pessoa Jurídica que possuem certificado digital ou para seus procuradores, previamente cadastrados na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).   Os ajustes de GPS são realizados de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006, e com a Instrução Normativa RFB nº 1.265, de 30 de março de 2012.   No Portal e-CAC poderão ser ajustados os seguintes campos:   Essa nova funcionalidade do Portal e-CAC não permitirá ajuste de GPS:   Fonte: Receita Federal do Brasil
O governo federal anunciou nesta quarta-feira (24/7) a liberação do saque do FGTS e PIS/PASEP, entenda:   Saque Imediato Neste ano, os trabalhadores poderão realizar um saque imediato de até R$ 500,00 por conta ativa e inativa no FGTS, a partir de setembro. Se o cotista tiver mais de uma conta, por exemplo, poderá sacar até R$ 500,00 de cada uma delas, podendo resgatar valores superiores ao estabelecido. Os saques inferiores a R$ 100,00 poderão ser realizados em casas lotéricas, mediante apresentação de carteira de identidade e número do CPF. No próximo dia 05 de agosto a CAIXA divulgará o calendário de pagamento e os canais para recebimento dos valores.  Atenção: consulte o site Caixa ou o App FGTS para obter as informações.   Saque Aniversário - a partir de abril/2020 O trabalhador que fizer a opção poderá sacar um percentual do saldo do FGTS anualmente, conforme tabela abaixo:               Os interessados em migrar para esta modalidade terão que comunicar a Caixa Econômica Federal, a partir de outubro de 2019. Ao confirmar a mudança, o trabalhador deixará de efetuar o saque em caso de rescisão de contrato de trabalho. A migração não é obrigatória. Caso o cotista não comunique à Caixa o interesse em migrar, permanecerá na regra anterior. Quem realizar a mudança, por questão de previsibilidade do fundo, só poderá retornar à modalidade anterior após dois anos a partir da data de solicitação à instituição financeira Ao fazer essa opção, o trabalhador continuará tendo direito ao saque do valor correspondente à multa rescisória e não recebe o saldo total da conta do FGTS. Ficam mantidos os saques para a compra da casa própria, doenças graves, aposentadoria e outros casos já previstos anteriormente na Lei. Também no próximo dia 05 de agosto a CAIXA divulgará todas as informações sobre a nova sistemática, como o calendário de pagamento, formas de recebimento e as instruções para registro da opção.   Garantia para linhas de crédito Se o trabalhador optar pela modalidade Saque aniversário, poderá contratar operações de crédito com garantia no valor a que tem direito, com acesso a empréstimos com taxas de juros especiais. Esta opção estará disponível após regulamentação do Conselho Curador do FGTS.   Distribuição de resultados Até 31 de agosto, 100% do resultado do FGTS será distribuído entre os trabalhadores que tinham conta com saldo em 31/12/2018. Até 2018, o percentual era de 50%. O fundo segue tendo sua rentabilidade equivalente à Taxa Referencial (TR), acrescida de 3% ao ano.   PIS/PASEP O governo anunciou também que haverá mais uma oportunidade para sacar os recursos do fundo PIS/Pasep. Diferentemente dos saques anteriores, não há prazo determinado para a retirada do dinheiro. Os cotistas com recursos referentes ao Pis poderão sacar na Caixa e os do Pasep, no Banco do Brasil. O saque para herdeiros será facilitado. O dependente terá acesso ao recurso apresentando a certidão de dependente do INSS. No caso de sucessores é necessário apresentar uma declaração de consenso entre as partes e também declarar que não há outros herdeiros conhecidos.   Base legal - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 889, DE 24 DE JULHO DE 2019   Fonte: Ministério da Economia e Caixa Econômica Federal  
Foi publicada, no DOU de 06.08.2019, a Circular Caixa n° 868/2019 que estabelece os procedimentos para o saque de até R$ 500,00 por conta vinculada do FGTS, nos termos da Medida Provisória n° 889/2019.   Do Cronograma Sem prejuízo das demais modalidades de saque previstas na Lei n° 8.036/90, o trabalhador poderá efetuar um saque, no valor de até R$ 500,00, para cada conta vinculada do FGTS, observado o saldo existente. Cronograma de saque:   Do Crédito Automático em Conta Poupança Caixa O trabalhador que possuir conta poupança junto à Caixa terá os valores creditados automaticamente de acordo com o cronograma. Poderá o trabalhador solicitar o desfazimento do crédito automático até o dia 30.04.2020, por meio dos canais divulgados no site fgts.caixa.gov.br, desde que não tenha realizado o saque dos valores. A falta de manifestação caracterizará a concordância ao saque imediato.   Dos Canais para Informação e Opção de Crédito em Conta pelo Trabalhador Os valores poderão ser transferidos para outro banco, por meio dos canais disponibilizados pela Caixa, mediante pagamento da tarifa.   Link para consulta dos valores disponíveis: https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/Paginas/default.aspx?utm_source=btfgts&utm_medium=institucional&utm_campaig   Fonte: Redação Econet Editora
As unidades do Poupatempo em São Paulo já estão emitindo o novo modelo da carteira de identidade, também conhecido como DNI ou documento nacional de identidade. A principal mudança é que nele podem ser incluídos os números de vários outros documentos, como o CPF, título de eleitor, carteira de trabalho, certificado de serviço militar, carteira nacional de habilitação, identidade profissional, cartão nacional de saúde e cartão do NIS/PIS/PASEP. Para isso, basta apresentar os originais destes documentos no momento da solicitação e pedir sua inclusão no DNI. Além disso, cidadãos também podem incluir no documento seu nome social, sem a necessidade de alteração no registro civil. Vale lembrar que a inclusão dos números dos documentos acima é facultativa. As carteiras de identidade atuais continuam valendo, e não é necessário correr para adotar o novo modelo.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é um documento obrigatório para toda pessoa que venha a prestar algum tipo de serviço, seja na indústria, no comércio, na agricultura, na pecuária ou mesmo de natureza doméstica. Visando modernizar o acesso às informações da vida laboral do trabalhador o Ministério do Trabalho (MTb) lança a CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL, essa nova ferramenta é uma extensão da carteira de trabalho impressa, e está disponível para os cidadãos através de um Aplicativo para celular nas versões iOS e Android e Web. Inicialmente, a Carteira de Trabalho Digital não substituirá a carteira de trabalho impressa. Para acessar o documento, basta baixar gratuitamente o aplicativo na loja virtual (Apple Store da Apple e no Play Store do Android). Ou acessar via Web, por meio do link https://servicos.mte.gov.br/ E quem já tem cadastro no sistema acesso.gov.br, basta usar seu login e senha de acesso no App Carteira de Trabalho Digital. A novidade traz inicialmente como benefícios a agilidade na solicitação do documento, acesso à informação de Qualificação Civil e de Contratos de trabalho através da integração de diversos bancos de dados do governo federal. O objetivo é facilitar a vida dos trabalhadores que terão o documento à mão sempre que precisarem fazer uma consulta. Todas as experiências profissionais formais estarão no aplicativo. Os benefícios esperados com a Carteira de Trabalho Digital serão: – Maior aproveitamento das vagas disponíveis, reduzindo o tempo médio de atendimento; – Agilidade no acesso às informações trabalhistas consolidadas em um único ambiente, possibilitando ao trabalhador fiscalizar seus vínculos trabalhistas; – Integração das bases de dados do Ministério da Economia.   Fonte: Portal Emprega Brasil - Ministério do Trabalho
A fiscalização do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devida por empregadores passará a ser mais abrangente pela auditoria fiscal do Ministério da Economia. O Conselho Curador do Fundo aprovou, em sua última reunião extraordinária na terça-feira (27/8), orçamento de R$ 10 milhões para desenvolvimento do sistema FGTS Digital, uma plataforma para agilizar os processos de arrecadação, apuração, lançamento e cobrança. O novo sistema, que deverá entrar em operação a partir do próximo ano, terá como foco a desburocratização, a transparência e a integração de informações, buscando melhorar a qualidade de prestação dos serviços, combater a evasão, reduzir perdas e aumentar ganhos. A expectativa é que a nova plataforma permita o acompanhamento virtual das contribuições pelas empresas, por meio do sistema digital de informações trabalhistas e previdenciárias em desenvolvimento pelo governo federal. Com a edição da MP nº 889/19, a inclusão de informações na folha de pagamento é realizada pelo empregador em sistema digital, possibilitando alteração e visualização das informações inseridas antes do fechamento da folha. Com isso, a fiscalização terá acesso às informações de folha de pagamento, base de cálculo da obrigação de recolhimento do FGTS e da Contribuição Social, permitindo notificar imediatamente as empresas que não cumprirem suas obrigações. Personalização O sistema possuirá uma ferramenta para a emissão e personalização de guias de recolhimento, que já nascerão individualizadas, identificando o quanto é devido para cada empregado. Com o atual sistema não digital, as equipes de fiscalização recuperaram no ano passado R$ 5,2 bilhões que deveriam ter sido recolhidos. O resultado é 23,6% superior a 2017, quando foram recuperados R$ 4,23 bilhões. A expectativa agora, com o novo sistema, é que cerca de R$ 16 bilhões de inadimplência sejam acrescidos à arrecadação do Fundo. O uso das ferramentas integradas da plataforma vai proporcionar também redução de custo da ação fiscal e resultados mais efetivos na verificação do cumprimento das normas ou no lançamento e exigibilidade dos créditos de FGTS e contribuição social rescisória. Por meio do sistema digital, será criado um domicílio trabalhista eletrônico, com diversas funcionalidades voltadas para os empregadores, como serviços de caixa postal (comunicação eletrônica), possibilidade de adesão a parcelamento eletrônico de débitos, solicitação de restituições, compensações e emissão de guias de pagamento do FGTS. Os trabalhadores terão a possibilidade de verificar os extratos dos depósitos realizados em suas contas vinculadas por meio de uma aplicação integrada ao sistema – a Carteira de Trabalho Digital –, que permitirá, ainda, a verificação dos valores devidos a título de remuneração, base de cálculo das contribuições ao FGTS.   Fonte: Ministério da Economia
O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicou a Portaria nº 1.065, de 23 de setembro de 2019, que trata da CTPS Digital, a qual substitui a Carteira de Trabalho e Previdência Social em papel. A Carteira de Trabalho Digital será alimentada com os dados do eSocial. Os empregadores já obrigados ao eSocial, de acordo com o calendário divulgado, devem continuar a enviar os dados dos seus trabalhadores - não apenas referentes à admissão, mas todos os dados já solicitados. As informações que compõem a Carteira de Trabalho Digital serão disponibilizadas automaticamente para o trabalhador por meio do aplicativo ou da página web. Não existe procedimento de "anotação" da CTPS Digital, uma vez que não há um sistema próprio da Carteira de Trabalho Digital a ser alimentado pelo empregador. Todos os dados apresentados na CTPS são aqueles informados ao eSocial, o que facilita os processos nas empresas e reduz drasticamente a burocracia, visto que a partir de agora o empregador está dispensado de anotar na CTPS em papel. Contudo, é importante esclarecer que eventos como alteração salarial, gozo de férias ou desligamento não serão exibidos na Carteira de Trabalho Digital imediatamente, por dois motivos: o primeiro é que o prazo para prestação de informação desses eventos no eSocial, pelo empregador é, em regra, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência para a maioria dos eventos, e, em até 10 dias, no caso de desligamento. O segundo motivo é que há um tempo de processamento entre a recepção da informação no eSocial e sua disponibilização no sistema da CTPS Digital. Há um tratamento da informação, sua inclusão no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, para só então ser apresentado na CTPS Digital. Esse processamento garante que os dados exibidos na CTPS Digital são os mesmos que serão utilizados pelo INSS para a concessão de benefícios. Por força de lei, de agora em diante a CTPS em papel será utilizada de maneira excepcional, apenas nos seguintes casos:   Fonte: Portal eSocial
Os débitos de FGTS, independentemente de sua fase de cobrança, origem e época de ocorrência, poderão ser objeto de parcelamento, observando-se, para seu deferimento e manutenção: I - Devedor não deve constar de lista restritiva, elaborada pela PGFN; II - Antecipação, pelo devedor, do pagamento mínimo de 10% da dívida atualizada referente aos débitos em fase processual de leilão ou praça; III - No caso de débitos objeto de ações judiciais propostas pelo devedor, este deverá desistir das mesmas e renunciar expressamente a qualquer alegação de direito sobre a qual se fundam; As dívidas relativas às Contribuições Sociais, instituídas pela Lei Complementar n° 110/2001, não estão incluídas neste parcelamento. Requisitos O parcelamento deverá ser concedido mediante a observância dos seguintes critérios: I - Total de 85 parcelas, mensais e sucessivas, ou, até 100 parcelas, para em situação de ente público, recuperação judicial, liquidação ou na condição de massa falida; II - O valor da parcela mensal será equivalente a divisão do montante do débito atualizado e consolidado, observado o valor mínimo de R$ 420,00; III - Os débitos de contribuição de FGTS rescisório deverão ser pagos integralmente na primeira parcela, incluindo aqueles valores cuja base de cálculo compreende a remuneração do mês da rescisão e a do mês anterior, quando ainda não vencido no recolhimento normal, bem como aviso prévio indenizado e multa rescisória do FGTS; IV - O parcelamento será formalizado com a quitação da primeira parcela, que vencerá em até 30 dias, e as demais parcelas vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes. Importante, o trabalhador que reunir condições para movimentar seu saldo do FGTS durante a vigência do parcelamento, caberá ao devedor antecipar todos os valores relativos àquele trabalhador, incluindo-os de forma discriminada, como valor adicional à parcela mensal fixada. Empregador Doméstico Para os empregadores domésticos, a parcela mínima será de R$ 112,00, observadas as demais regras e condições para o parcelamento. ME e EPP Para empregadores de ME e EPP, poderá ser concedido parcelamento em até 120 parcelas mensais, com valor mínimo R$ 210,00, aplicando-se as demais regras e condições para o parcelamento. Rescisão Automática A permanência de três parcelas, em atraso, consecutivas, acarreta a rescisão automática do parcelamento, sem possibilidade de purgar a mora ou de prévia comunicação ao devedor. Considera-se parcelas em atraso aquela não quitada em sua integralidade, na data do vencimento. Reparcelamento O saldo remanescente de acordos de parcelamento rescindidos poderá ser reparcelado mediante as seguintes condições: I - O saldo de débito ainda não inscrito em Dívida Ativa deverá ser preliminarmente encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, desde que atingido o valor mínimo para inscrição; II - O saldo de débito inscrito em Dívida Ativa ajuizado ou não ajuizado será preliminarmente encaminhado para cobrança executiva, desde que atingido o valor mínimo para ajuizamento; III - O prazo do reparcelamento será igual ao número de prestações remanescentes do acordo original, observado os prazos máximos de parcelas estabelecidos nesta norma; IV - A primeira parcela de um reparcelamento deverá corresponder a 10% do valor do novo acordo e serão acrescidos 5% ao percentual aplicado anteriormente a cada novo reparcelamento, limitado a 40%. Estado de Calamidade Empresas domiciliadas em municípios alcançados por estado de calamidade pública, terão a carência de 180 dias da data do vencimento da primeira parcela e de 90 dias durante a vigência do estado de calamidade, nos termos da Resolução CCFGTS n° 587/2008.   Fonte: Redação Econet Editora
Foi publicada no DOU desta quinta-feira (17.10.2019) a Medida Provisória n° 899/2019, que traz requisitos e condições para que a União e os devedores possam realizar transações vinculadas: a) aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB); b) à dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação seja da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); e c) à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação seja da Procuradoria-Geral Federal (PGF) e aos créditos cuja cobrança seja da Procuradoria-Geral da União (PGU).   As modalidades de transações são: a) a proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa; b) a adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e c) a adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.   A transação poderá ser feita pela PGFN, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, ou pela PGF e pela PGU, com concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa da União, prazos e as formas de pagamento, alienação de garantias, entre outros, podendo ser cumulativo. Não será permitida a transação da redução do valor do principal, multa de lançamento de ofício e de natureza penal, créditos do Simples Nacional e do FGTS, entre outros.   Para a proposta são apresentados os seguintes limites da transação: a) quitação em até 84 meses, contados da data da formalização da transação; e b) redução de até 50% do valor total dos créditos a serem transacionados.   Para pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, o prazo será de até 100 meses e a redução será de até 70%. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos abrangidos nem o andamento das execuções fiscais. Atos do Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinará a transação na cobrança da dívida ativa; e, do Ministro de Estado da Economia regulamentará a transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.   Fonte: Redação Econet Editora
O Secretário Especial de Previdência e Trabalho Rogério Marinho editou portaria que disciplina a substituição das obrigações relativas ao envio de informações da RAIS e do CAGED pelas empresas já obrigadas ao eSocial. Isso representa uma redução expressiva nas obrigações das empresas, além de evitar erros ou inconsistências nas bases de dados governamentais, já que a prestação da informação se dá por uma única via. A substituição do CAGED ocorrerá para as admissões e desligamentos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020, e a substituição da RAIS será a partir do ano base 2019 (declaração feita em 2020). Mas atenção, a substituição ainda não vale para todas as empresas. No caso do CAGED, a substituição ocorre para a grande maioria dos empregadores (grupos 1, 2 e 3 de obrigados), exceto órgãos públicos e entidades internacionais (grupo 4 de obrigados), já que ainda não estão obrigados ao eSocial, de acordo com o calendário oficial. Por sua vez, a RAIS será substituída para as empresas que já tenham a obrigação de enviar os dados de remuneração dos seus trabalhadores relativos ao ano base completo de 2019 (grupos 1 e 2 de obrigados). Vale lembrar que os empregadores obrigados ao eSocial que não prestaram as informações referentes às admissões e cadastramentos dos empregados, bem como aos eventos periódicos (de acordo com o calendário de obrigatoriedade), devem fazê-lo para todos os seus trabalhadores, uma vez que o cumprimento das obrigações substituídas se dará apenas por meio do envio das informações ao eSocial. A utilização dos sistemas do CAGED e da RAIS ficará restrita à prestação de informações cuja obrigação ainda não tenha de ser cumprida por meio do eSocial. Além do CAGED e da RAIS, as anotações na Carteira de Trabalho já haviam sido substituídas pelo eSocial e, em breve, será a vez do Livro de Registro de Empregados (LRE).   Fonte: Portal eSocial
Mais uma obrigação foi substituída pelo eSocial. A Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, publicada no dia 31.10.2019, passou a disciplinar o registro eletrônico de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) por meio do eSocial. Com isso, o Livro de Registro passa a compor o rol de obrigações já substituídas pelo eSocial.   Até o momento, já foram substituídas as seguintes obrigações, para todos ou parte dos empregadores obrigados ao eSocial:   Obrigações substituídas para todos os empregadores já obrigados ao eSocial:  
  1. CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (a partir de janeiro/2020);
  2. LRE - Livro de Registro de Empregados (para os que optarem pelo registro eletrônico);
  3. CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social
  Obrigações substituídas para parte dos empregadores já obrigados ao eSocial:
  1. RAIS - Relação Anual de Informações Sociais (a partir do ano base 2019);
  2. GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (em relação às Contribuições Previdenciárias);
  3. GPS - Guia da Previdência Social
  OPÇÃO PELO REGISTRO ELETRÔNICO DE EMPREGADOS   Apenas os empregadores que optarem pelo registro eletrônico de empregados estarão aptos à substituição do livro de registro de empregados. A opção pelo registro eletrônico é feita por meio do campo {indOptRegEletron} do evento S-1000 - Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público. Os empregadores que ainda não optaram pelo registro eletrônico poderão fazê-lo enviando novo evento S-1000.   Os que não optarem pelo registro eletrônico continuarão a fazer o registro em meio físico. Nesse caso, terão o prazo de um ano para adequarem os seus documentos (livros ou fichas) ao conteúdo previsto na Portaria.   Os dados de registro devem ser informados ao eSocial até a véspera do dia de início da prestação de serviços pelo trabalhador. Por exemplo, empregado que começará a trabalhar no dia 5 deverá ter a informação de registro prestada no sistema até o dia 4.   INFORMAÇÕES PARA A CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL    Além do registro de empregados, os dados do eSocial também alimentarão a Carteira de Trabalho Digital. A CLT prevê o prazo de 5 dias úteis para a anotação da admissão na CTPS. Contudo, se o empregador prestar as informações para o registro de empregados, no prazo correspondente, não precisará informar novamente para fins da anotação da carteira: terá cumprido duas obrigações com uma única prestação de informações.   PRAZOS PREVISTOS NA PORTARIA   Até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador:   Até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês em que o empregado foi admitido:   Até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência:   No 16º (décimo sexto) dia do afastamento:   De imediato   Até o primeiro dia útil seguinte ao da sua ocorrência:   Até o 10º (décimo) dia seguinte ao da sua ocorrência:   * Até que seja implantada a versão simplificada do eSocial, prevista para o primeiro semestre de 2020, as informações a serem prestadas até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador são apenas as assinaladas no quadro.  ** As informações de SST só integrarão o registro de empregados a partir do momento em que os eventos correspondentes estejam em produção.   Fonte: http://portal.esocial.gov.br/noticias/esocial-passa-a-substituir-livro-de-registro-de-empregados
O governo extinguiu a multa adicional de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de demissões sem justa causa. A decisão faz parte da Medida Provisória 905, que criou o Programa Verde e Amarelo, voltado para a criação de empregos para os jovens. A MP foi publicada na edição de hoje (12) do Diário Oficial da União, e não altera o pagamento da multa de 40% para os trabalhadores.   A multa adicional foi criada pela Lei Complementar 110, de 2001. Em outubro, o secretário especial de Fazenda do Ministério da Economia, Waldery Rodrigues, anunciou que o governo iria propor a extinção da multa.   Segundo o secretário, o fim da multa abrirá uma folga de R$ 6,1 bilhões no teto de gastos para o próximo ano. Isso porque o dinheiro da multa adicional deixará de passar pela conta única do Tesouro Nacional, não sendo mais computado dentro do limite máximo de despesas do governo. O dinheiro passa pelo caixa do governo e é transferido para a Caixa, gestora do FGTS.   Atualmente, as empresas pagam 50% de multa nas demissões sem justa causa. Desse total, 40% ficam com o trabalhador. Os 10% restantes vão para a conta única do Tesouro Nacional, de onde são remetidos para o FGTS.   Fonte: Agência Brasil
As férias coletivas são as concedidas a todos os empregados da empresa, de um estabelecimento ou de um setor, conforme artigo 139 da CLT.   Os procedimentos para a concessão não sofreram mudanças com a reforma trabalhista, porém, algumas alterações ocorridas nas regras gerais devem ser observadas também na concessão destas férias.   O período de concessão das férias fica a critério do empregador, assim, as férias coletivas podem ser concedidas conforme a necessidade do empregador, sendo possível a concessão para todos os empregados da empresa, de apenas um estabelecimento ou de um setor.   As férias coletivas podem ser concedidas anualmente em dois períodos, sendo necessário observar o mínimo de 10 dias, de acordo com o § 1° do artigo 139 da CLT. O início não poderá coincidir nos dois dias que antecedem a folga do empregado ou dia de feriado.   Conforme artigo 145 da CLT, o pagamento da remuneração das férias, sejam estas coletivas ou individuais, deverá ocorrer até dois dias antes do início do gozo.   No caso de concessão de forma fracionada, o prazo de pagamento deverá ser respeitado para cada um dos períodos.     Fonte: Redação Econet Editora
Foi publicada, no DOU de 12.11.2019, a MP n° 905/2019, dispondo sobre o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, durante o período de 01.01.2020 a 31.12.2022, destinado à criação de novos postos de trabalho para pessoas entre 18 e 29 anos de idade, com registro do primeiro emprego em CTPS.   LIMITAÇÕES As novas contratações ficam limitadas a 20% da média dos empregados registrados entre 01.01.2019 e 31.10.2019, observado o mês corrente de apuração. Empresas com até 10 empregados, mesmo que constituídas após 01.01.2020, poderão contratar dois empregados nesta modalidade, quando o quantitativo de empregados for superado, aplica-se o limitador de 20%. As empresas que tiveram seu quadro de empregados reduzido em, no mínimo, 30% em relação a Outubro/2018 para Outubro/2019, podem se beneficiar destas novas contratações. Durante o prazo de 180 dias, contado da data da sua dispensa, não cabem recontratações de trabalhadores para esta modalidade, exceto se menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente, e trabalho avulso.   PRAZO O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é por prazo determinado, de até 24 meses, a critério do empregador, podendo ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente. São permitidas prorrogações, mas quando encerrada a vigência do contrato, este será convertido automaticamente para prazo indeterminado. O prazo de contratualidade de até 24 meses fica assegurado, mesmo que seu término final ultrapasse o fim desta modalidade em 31.12.2022.   DIREITOS TRABALHISTASsalário-base mensal para esta categoria de trabalhador é de até um salário-mínimo e meio nacional, permitido o aumento salarial após doze meses de contratação. Mensalmente será devido o pagamento das parcelas de remuneração, 13° salário proporcional, e férias proporcionais com acréscimo de um terço, sempre ao final de cada mês, ou de outro período de trabalho, se inferior, caso acordado entre as partes. Poderá ser realizada duas horas extras, remuneradas com acréscimo de 50% da hora normal, se estabelecido por acordo individual, ou norma coletiva de trabalho. A compensação de jornada é permitida por meio de acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. As horas não compensadas, na rescisão serão pagas como horas extras não compensadas.   SEGURO PRIVADO DE ACIDENTES PESSOAIS VERSUS ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O empregador poderá contratar, mediante acordo individual escrito com o trabalhador, seguro privado de acidentes pessoais para empregados que vierem a sofrer o infortúnio, no exercício de suas atividades, em face da exposição ao perigo, sem lhe eximir da indenização quando incorrer em dolo ou culpa por parte do empregador. O seguro deverá cobrir a morte acidental, danos corporais, danos estéticos, e danos morais. Será devido o pagamento de adicional de periculosidade de 5% sobre o salário-base do trabalhador exposto permanentemente em condição de periculosidade por, no mínimo, 50% de sua jornada normal de trabalho, mesmo com a concessão do seguro privado de acidentes pessoais.   RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Na extinção contratual, junto as verbas rescisórias, será devida a indenização sobre o saldo do FGTS, caso não tenha sido acordada a sua antecipação, calculadas com base na média mensal dos valores recebidos pelo empregado no curso do respectivo contrato de trabalho.aviso prévio é devido nesta modalidade de contrato de trabalho. Quando regulamentado, a previsão é que se preenchidos os requisitos necessários, os trabalhadores contratados nesta modalidade poderão beneficiar-se do Seguro-Desemprego.   FGTSFGTS mensal é de 2% para esta contratualidade, independentemente do valor da remuneração. A indenização sobre o saldo do FGTS, independente do motivo de demissão do empregado, poderá ser paga de forma antecipada, mensalmente, por metade, ou em outro período de trabalho acordado entre as partes, juntamente com as parcelas mensais.   CPP Sob estas novas contratações, as empresas ficam isentas das parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos de 20% sobre o total das remunerações pagas, do salário-educação, e das seguintes contribuições sociais: Importante, estas isenções somente serão aplicadas quando publicado ato do Ministério da Economia, devida a necessidade de compatibilidade com as metas de resultados fiscais pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.   Fonte: http://www.econeteditora.com.br/index.asp?url=/sintese/express/express.php?form[id_express]=1832&form[itens]=#ind2081
Caixa Econômica Federal (CEF) anunciou, nesta segunda-feira, que lançou uma ferramenta digital possibilitando o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para todas as modalidades previstas em lei. A novidade possibilita que o saque seja realizado integralmente pelo aplicativo do FGTS.   A atualização do aplicativo gratuito já está disponível para dispositivos Android. A nova versão para IOS será lançada nos próximos dias.   Com a nova ferramenta, o banco espera reduzir a demanda de atendimento nas agências e facilitar o acesso de trabalhadores também às novas modalidades de saque, como o imediato e aniversário. Somente no saque imediato, em que o trabalhador pode retirar R$ 500 ou R$ 998 das contas ativas ou inativas, cerca 37 milhões de trabalhadores ainda não sacaram R$ 15,1 bilhões. O prazo para retirar o dinheiro termina no dia 31 de março.   Ao solicitar o saque do FGTS pelo APP, o trabalhador poderá indicar uma conta da Caixa ou de outra instituição financeira para receber os valores, sem nenhum custo. O trabalhador também poderá consultar os valores de seu FGTS já liberados para saque, fazer upload de documentos e acompanhar as etapas entre a solicitação e a liberação dos valores para o saque.   O APP FGTS permite ainda consultar o saldo e o extrato das contas do FGTS, fazer a opção pela sistemática de saque-aniversário, efetuar o cadastramento do serviço SMS, além de apresentar uma seção com as dúvidas mais frequentes.   A partir de agora, o trabalhador não necessita ir a um ponto de atendimento físico para sacar seu recurso do FGTS – informou o presidente da Caixa, Pedro Guimarães.     Saque imediato e aniversário Até o dia 14 de fevereiro, já foram pagos mais de R$ 27,5 bilhões do saque imediato do FGTS para cerca de 59 milhões de trabalhadores. A Caixa atendeu cerca de 62% dos 96 milhões de trabalhadores contemplados e já liberou aproximadamente 65% dos R$ 42,6 bilhões inicialmente previstos.   Até o dia 14 de fevereiro, mais de 2,3 milhões de trabalhadores optaram pelo saque-aniversário, que permite a retirada de parte do saldo da conta do FGTS, anualmente, no mês do seu aniversário. O trabalhador que fizer esta opção não poderá retirar o saldo do fundo de garantia após a demissão ou rescisão do contrato de trabalho sem justa causa.   A opção pela sistemática de saque é voluntária e pode ser realizada nos seguintes canais: APP FGTS, fgts.caixa.gov.br, internet banking ou agências.     Fonte: Exame https://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/caixa-lanca-ferramenta-para-saque-digital-do-fgts/
Do total de documentos entregues até agora, 452 mil são de São Paulo (28,5%), seguido do Rio de Janeiro, com 146 mil (9%), e Minas Gerais, 132 mil (8%). Depois, aparecem o Distrito Federal, com 80 mil declarações (5,02%), e Paraná, 79 mil (4,66%).   De acordo com os números, a Receita tem recebido, em média, 30 mil declarações por hora. Na segunda, entre as 8 horas e 9 horas, houve o maior pico até momento. Foram 89 mil documentos apresentados em 60 minutos.   Projeções do órgão indicam que 32 milhões de pessoas devem declarar este ano, volume 5% maior em relação aos 30,67 milhões de declarantes do ano passado. Deve declarar o contribuinte que recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70 em 2019.   O supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir, recomenda atenção ao contribuinte na hora de preencher o documento. Pequenos erros, diz ele, podem levar a declaração para a malha. “Com isso, o contribuinte perde o lugar na fila de restituição porque será obrigado a retificar as informações”, alerta.   O sistema de recepção de declarações da Receita funciona 20 horas por dia. Fica indisponível somente na madrugada, entre 1 hora e 5 horas. No site do órgão, há conjunto de informações completas sobre como preencher corretamente o documento, além das regras sobre o que pode ser utilizado como deduções.   Joaquim Adir adverte que o contribuinte só deve utilizar como dedução aquilo que puder comprovar documentalmente, caso seja chamado para explicar divergências nas informações prestadas ao órgão.   A partir deste ano, a Receita antecipará a liberação das restituições. O primeiro lote sairá em 29 de maio. Serão cinco lotes ao todo e não sete como em anos anteriores.   O supervisor também orienta que o contribuinte acompanhe o processamento da declaração por meio do serviço e-CAC, disponível no site da Receita. “Possibilita ao contribuinte acompanhar a análise da sua declaração e, em havendo divergências, fazer as correções”, explica.     Fonte: Receita Federal do Brasil http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2020/marco/irpf-2020-mais-de-1-6-milhao-de-pessoas-ja-fizeram-a-declaracao
Tendo em vista as consequências econômicas acarretadas pela pandemia do Covid-19, através da Resolução CGSN nº 152 de 2020, foram prorrogadas as datas para recolhimento de tributos federais apurados pelo regime do Simples Nacional relativos às competências de Março, Abril e Maio do ano de 2020.   Portanto, a prorrogação NÃO se aplica para os tributos apurados relativos ao mês de Fevereiro de 2020, e assim está mantido o vencimento de 20.03.2020.   Lembramos que a prorrogação não equivale à isenção ou dispensa de recolhimento dos tributos, os contribuintes apenas contarão com um prazo maior para pagamento, e na ocasião do vencimento prorrogado estarão obrigados ao recolhimento cumulativamente de tributos relativos a dois meses, exemplificamos que no mês de Outubro/2020 as empresas recolherão tributos relativos à competência Setembro/2020 e Março/2020 cumulativamente.   A medida se aplica exclusivamente aos Microempreendedores Individuais (MEI) e empresas optantes pelo Simples Nacional, e há indicação expressa de que a prorrogação não implicará em qualquer restituição ou ressarcimento de quantias já recolhidas aos cofres públicos.   Veja como ficaram os novos vencimentos:  

COMPETÊNCIA

VENCIMENTO PRORROGADO

Março.2020

20.10.2020

vencimento original: 20.04.2020

Abril.2020

20.11.2020

vencimento original: 20.05.2020

Maio.2020

21.12.2020

         vencimento original: 22.06.2020

A pandemia causada pelo Covid-19 trouxe consequências para diversos setores, afetando empresas e, por consequência, seus funcionários.   Visando minimizar os impactos e enfrentar o estado de calamidade pública, o Governo Federal instituiu medidas e programas que flexibilizam as normas trabalhistas, prorrogam pagamento de tributos, e preveem a concessão de benefícios suportados pelo Poder Público para garantir a renda dos empregados.   Lembramos que o objetivo é que as medidas sejam utilizadas como forma de permitir a manutenção de empregos, e só serão permitidas durante o estado de calamidade pública.   Para facilitar a tomada de decisão com assuntos tão delicados, criamos um resumo e destacamos ponderações quanto às possíveis interpretações e circunstâncias que deverão ser analisadas.   Vale lembrar que todos os atos normativos se submetem ao controle de constitucionalidade, e as previsões legais poderão ter sua aplicação afastada no que contrariar a Constituição Federal do Brasil quando do julgamento de eventuais ações judiciais. Nesse contexto, a ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho publicou uma nota de repúdio à medida provisória nº 972/2020.       TELETRABALHO (HOME OFFICE) - (MP n° 927/2020)   Os empregadores poderão instituir para empregados, estagiários e aprendizes, formas de trabalho à distância, tais como teletrabalho e trabalho remoto, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, devendo comunicar o empregado por escrito ou por meio eletrônico com no mínimo 48 horas de antecedência.   Fica dispensado o prévio registro da alteração do contrato individual de trabalho para fazer constar a previsão de trabalho à distância, contudo tal aditamento contratual deverá ser realizado no prazo de 30 dias após a instituição do chamado home office.   O aditamento do contrato de trabalho deverá dispor sobre a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e da infraestrutura que possibilitem o trabalho à distância, bem como, acerca do reembolso das despesas que eventualmente o funcionário suportar em razão da alteração da forma de trabalho.   O empregador poderá emprestar equipamentos e pagar por serviços de infraestrutura sem que se configure prestação de natureza salarial, e o uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho não constitui tempo à disposição do empregador.   Comentário Foco: Embora a medida provisória indique que utilização de aplicativos ou outros programas de comunicação pelo empregado não configura tempo à disposição da empresa, se os meios eletrônicos forem utilizados fora da jornada para realizações de atividades inerentes ao trabalho ou em benefício do empregador ficará configurado o trabalho extraordinário. Caso os programas e sistemas adotados pela empresa não permitam um controle da jornada de trabalho, é conveniente informar por escrito à todos os empregados que a empresa não autoriza o adiantamento ou prorrogação da jornada durante o período de home office, bem como enviar demais orientações de trabalho em grupos de Whatsapp, WeChat e similares.       FÉRIAS INDIVIDUAIS - (MP n° 927/2020)   Poderão ser concedidas férias aos funcionários individualmente mediante comunicação prévia ao empregado com 48 horas de antecedência, ocasião em que deverá ser informado o período de gozo das férias. Para os trabalhadores da área da saúde e os que desempenhem funções essenciais poderão ter suas férias e/ou licenças remuneradas suspensas, também mediante notificação com 48 horas de antecedência.   As férias concedidas NÃO poderão ser inferiores a 5 dias corridos, e poderão tratar de antecipação relativa à período aquisitivo que ainda não tenha vencido, bem como negociação de períodos futuros.   Os trabalhadores com as características do grupo de risco ao Covid-19 deverão ter prioridade para o gozo das férias, sejam individuais ou coletivas.   Para os empregados em que forem concedidas férias durante o estado de calamidade pública, o adicional relativo ao terço constitucional (1/3 sobre as férias) poderá ser pago após a concessão, até o dia 20.12.2020, e ainda, os valores atinentes à remuneração das férias concedidas poderão ser adimplidos até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.   A venda de um terço das férias por requerimento do empregado dependerá da concordância do empregador, e os valores correspondentes poderão ser pagos até 20.12.2020.   Em caso de demissão, o empregador deverá pagar junto com as verbas rescisórias a integralidade dos valores não quitados relativos as férias.       FÉRIAS COLETIVAS - (MP n° 927/2020)   São consideradas férias coletivas quando se concede simultaneamente o gozo de férias à integralidade de colaboradores da empresa, ou à todos que integrem um departamento especifico. Em caso de concessão férias para colaboradores específicos, ainda que em número superior a 1, aplicam-se as disposições das férias individuais.   A concessão de férias coletivas dependerá de notificação ao conjunto de funcionários com no mínimo 48 horas de antecedência, ficando dispensada a observância do limite máximo de períodos anuais, de limite mínimo de dias corridos (10 dias), e a comunicação ao Ministério da Economia e aos sindicatos representativos da categoria profissional.   Comentário Foco: A medida provisória não tratou expressamente da possibilidade de antecipação do período aquisitivo de férias para concessão de férias coletivas. A empresa que optar por adotar a hipótese de férias coletivas para empregados sem período aquisitivo transcorrido utilizará por analogia as disposições de férias individuais, e deverá, por precaução, realizar instrumento individual de negociação de períodos futuros com o empregado. Ademais, embora a norma dispense a observância do limite mínimo de 10 dias corridos para férias coletivas, a empresa deverá observar o limite mínimo de 5 dias estabelecido na medida provisória como aplicação por analogia das disposições das férias individuais.       COMPENSAÇÃO DE FERIADOS - (MP n° 927/2020)   Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos, para os feriados religiosos a antecipação dependerá de concordância do empregado e de acordo individual  escrito.   Os colaboradores atingidos pela antecipação dos feriados deverão ser notificados com 48 hora de antecedência, indicando-se expressamente quais os feriados aproveitados.   Os feriados não religiosos poderão ainda ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.       BANCO DE HORAS - (MP n° 927/2020)   Fica autorizada a interrupção de atividades da empresa e a instituição em regime especial de banco de horas para compensação de jornada. O banco de hora deverá ser estabelecido em acordo coletivo ou individual formal, e a compensação das horas apuradas deverá ocorrer em até 18 meses após o término do estado de calamidade pública, autorizada a prorrogação da jornada de trabalho em até 2 horas diárias, não podendo exceder o total de 10 horas diárias.       REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO - (MP nº 936/2020)   Como parte do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, fica permitida a redução de jornada de trabalho e de salário proporcionalmente, pelo prazo máximo de 90 dias, observadas as seguintes condições:       O acordo individual em que constar os termos do ajuste deverá ser encaminhado ao colaborador com antecedência mínima de 2 dias corridos.   Embora reduzida a jornada e o salário, o empregador deverá obrigatoriamente garantir a preservação do valor do salário-hora aos seus empregados.   O fim do período de redução poderá ser antecipado por decisão do empregador, e ainda, a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão reestabelecidos se cessado o estado de calamidade pública ou quando verificada a data estabelecida como termo final. Em todas as hipóteses o prazo para retorno à situação original será de dois dias corridos.   Estabilidade O empregado que receber o benefício emergencial em razão da redução de jornada de trabalho e de salário terá estabilidade durante todo o período da redução, e após o reestabelecimento da jornada de trabalho, permanecerá com estabilidade por período equivalente ao acordado para redução.   A dispensa sem justa causa durante o período estabilidade do funcionário implicará em pagamento das seguintes indenizações:         A estabilidade e respectivas indenizações por descumprimento desta não se aplicam para as hipóteses por pedido de demissão ou demissão por justa causa.   Comentário Foco: A medida provisória é omissa no que tange a estabilidade quando o empregador optar por antecipar o fim do período de redução, assim, considerando que as normas trabalhistas devem ser aplicadas segundo a interpretação mais benéfica ao empregado, tendo em vista que a medida provisória indica que a estabilidade após normalização da jornada deve durar pelo período que fora acordado entre as partes, poderá gerar a interpretação de que, mesmo que o empregador antecipe o fim do período de redução, a estabilidade não será afetada e será aplicada considerando os períodos anteriormente fixados. Cabe destacar ainda que, pelo teor da medida provisória, durante o período de estabilidade, não poderá ocorrer extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador sem pagamento de indenização.       SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO - (MP nº 936/2020)   Outra medida do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda é autorização para suspensão do contrato de trabalho, entretanto tal suspensão não poderá exceder 60 dias, os quais podem ser fracionados em até 2 períodos de 30 dias, observadas as seguintes condições:     O acordo individual deverá ser encaminhando ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos.   As empresas cujo faturamento no ano calendário de 2019 tiver excedido R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e que optarem pela suspensão temporária do contrato de trabalho de seus funcionários deverá obrigatoriamente efetuar em benefício destes o pagamento de ajuda compensatória mensal em valor correspondente a 30% do salário do empregado.   O fim do período da suspensão do contrato de trabalho poderá ser antecipado por decisão do empregador. A suspensão será igualmente finalizada se cessado o estado de calamidade pública ou quando verificada a data estabelecida como termo, e em todas as três hipóteses o contrato de trabalho será reestabelecido no prazo de dois dias corridos.   Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador, e ficará autorizado a realizar recolhimentos para Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.   Se o empregado mantiver as atividades em benefício do empregador, ainda que parcialmente ou por qualquer meio de trabalho à distância, durante o período de suspensão do contrato, esta ficará descaracterizada e sujeitará o empregador às sanções normativas, além do imediato pagamento dos salários e encargos sociais do período.   Estabilidade O empregado que receber o benefício emergencial em razão da suspensão do contrato de trabalho terá estabilidade durante todo o período acordado para a suspensão, e após o reestabelecimento do contrato, permanecerá com estabilidade por período equivalente ao ajustado para suspensão.   A dispensa sem justa causa durante o período de estabilidade do funcionário implicará em pagamento de indenização equivalente a 100% dos salários que o empregado receberia durante a estabilidade.   A estabilidade e respectiva indenização por descumprimento desta não se aplicam para as hipóteses por pedido de demissão ou demissão por justa causa.   Comentário Foco: Nesse ponto a medida provisória é também omissa no que tange a estabilidade quando o empregador optar por antecipar o fim do período de redução, assim, se aplicam os mesmos comentários realizados no tópico da redução de jornada e salário. Isto é, que considerando que as normas trabalhistas devem ser aplicadas segundo a interpretação mais benéfica ao empregado, e, tendo em vista que a medida provisória indica que a estabilidade após normalização do contrato deve durar pelo período que fora acordado entre as partes, poderá gerar a interpretação de que, mesmo que o empregador antecipe o fim do período de redução, a estabilidade não será afetada e será aplicada considerando os períodos anteriormente fixados. Cabe destacar ainda que, pelo teor da medida provisória, durante o período de estabilidade, não poderá ocorrer extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador sem indenização.       BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA - (MP nº 936/2020)   O benefício emergencial instituído pela medida provisória também é parte do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, e  será custeado pela União, em prestações mensais, para os empregados que tiverem suas jornadas e salários proporcionalmente reduzidos, ou seus contratos de trabalho temporariamente suspensos e será pago exclusivamente enquanto durar a suspensão ou redução.   A data de início do benefício será a da redução de jornada e salário ou suspensão contratual e a primeira parcela será paga em até 30 dias contados da celebração do acordo. O governo utilizará o seguro desemprego como base de cálculo para apuração do valor do benefício, o que NÃO equivale ao salário integral do funcionário.   Para observância pelo Poder Público do prazo de início da concessão e dos 30 dias para pagamento, o empregador deverá comunicar o Ministério da Economia sobre a redução de jornada e salário ou suspensão contratual, no prazo de 10 dias contados da celebração do ajuste. Em igual prazo, a empresa deverá comunicar ao sindicato laboral.   Caso a empresa não preste informação ao Ministério da Economia dentro do prazo previsto, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração do empregado, sem redução, em substituição ao benefício governamental, além dos demais encargos sociais, até que a informação seja efetivamente prestada. Neste caso a data de início da concessão será fixada na data da comunicação tardia e o pagamento da primeira parcela pelo governo ocorrerá em até 30 dias contados da efetivação da comunicação.   Regras de Aplicação/Exclusão do Benefício         Valor do Benefício – Redução de Jornada e Salário Utilizará como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito, aplicando-se sobre essa base o percentual de redução do salário acordado com o empregador. Os percentuais de pagamento serão diferenciados se a redução for realizada por convenção ou acordo coletivo em percentuais diversos dos fixados pela medida provisória.   Valor do Benefício – Suspensão do contrato de trabalho     A forma de recebimento das comunicações, bem como a concessão e pagamento do benefício ainda serão regulamentadas pelo Ministério da Economia.   Comentário Foco: A concessão do benefício não significa que o funcionário vai receber a complementação do salário, mas sim que receberá percentual do valor relativo ao seguro desemprego, o qual corresponde à base de cálculo inferior ao salário.       TRABALHO INTERMITENTE - (MP nº 936/2020)   Os empregados com contrato de trabalho intermitente formalizados até 01.04.2020 farão jus ao recebimento de benefício emergencial no valor de R$ 600,00, pelo período de 3 meses. O benefício será devido pelo Poder Público em até 30 dias contados da publicação da medida provisória.   Também no caso dos intermitentes, o pagamento do benefício emergencial aos empregados independe de cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício e do número de salário recebidos, porém NÃO será devido aos empregados que estejam recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, recebendo qualquer modalidade de seguro-desemprego e aos que recebam bolsa de qualificação profissional custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador.   A existência de mais de um contrato de trabalho intermitente NÃO autorizará a concessão de mais de um benefício emergencial mensal, e ainda, o benefício emergencial instituído pela MP nº 936/2020 aos empregados intermitentes não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.       AJUDA MENSAL COMPENSATÓRIA - (MP nº 936/2020)   O benefício emergencial instituído pela medida provisória nº 936/2020 poderá ser acumulado com pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, seja em caso de suspensão contratual ou de redução de jornada e salário.   Em qualquer dos casos a ajuda compensatória deverá ter o valor definido no termo em que for ajustada a medida adotada pela empresa e terá natureza indenizatória, assim, não integrará a base de cálculo de imposto de renda, do FGTS e de contribuição previdenciária e demais tributos da folha de pagamento.    Para as empresas tributadas pelo Lucro Real, a ajuda compensatória mensal poderá ser deduzida do lucro líquido para apuração de CSLL e IRPJ.   Ressaltamos novamente que as empresas cujo faturamento no ano calendário de 2019 tiver excedido R$ 4.800.000,00 e que optarem pela suspensão contratual, estão obrigadas ao pagamento de ajuda mensal compensatória em valor correspondente a 30% do salário do empregado.       OBRIGAÇÕES SUSPENSAS (EXAMES PERÍODICOS E TREINAMENTOS) - (MP n° 927/2020) Ficará suspensa durante o estado de calamidade pública a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, EXCETO os exames demissionais. O exame demissional poderá ser dispensado se o último exame médico ocupacional foi realizado há menos de 180 dias.   Os exames ocupacionais cuja obrigatoriedade foi suspensa deverão ser realizados no prazo de 60 dias após o encerramento do estado de calamidade pública, porém, deverão ser realizados normalmente os exames médicos ocupacionais quando a prorrogação acarretar risco à saúde do funcionário, observando-se a indicação do médico coordenador do programa de saúde ocupacional.   Fica suspensa ainda a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde do trabalho, os quais poderão ser fornecidos na modalidade de ensino à distância, cabendo ao empregador observar os conteúdos práticos de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança. Os treinamentos que forem suspensos deverão ser realizados no prazo de 90 dias contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.       PARCELAMENTO DE FGTS - (MP n° 927/2020)   Ficará suspensa e exigibilidade de recolhimento do FGTS pelos empregadores referente às competências de março (vencimento 07.04.20), abril (vencimento 07.05.20) e maio de 2020 (vencimento 05.06.20), cujos recolhimentos deverão ser realizados em até 6 parcelas, sem incidência de atualização, multa e demais encargos, com primeiro vencimento para o mês de Julho de 2020 e os demais no sétimo dia útil de cada mês.   Se o parcelamento não for adimplido haverá incidência de multa e demais encargos, e ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.   Em hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão da exigibilidade do FGTS terminará e o empregador ficará obrigado ao pagamento dos valores correspondentes antecipadamente. Será ainda integralmente devida a multa do FGTS por dispensa imotivada.   ComentárioFoco: É importante que as empresa se programem pois o parcelamento não exclui a obrigação de pagar o FGTS do mês. A partir do mês de Julho haverá vencimento cumulativo, exemplificamos que o FGTS da competência de Junho, vencerá em 07 de Julho de 2020, e na mesma data, cumulativamente, ocorrerá o primeiro vencimento do parcelamento. As empresas que optarem pelo parcelamento do FGTS precisam comunicar à suas contabilidades, pois existem obrigações a serem cumpridas por parte da contabilidade para que o parcelamento seja válido. Ressaltamos ainda que como o teor da medida provisória indica apenas que em caso de demissão o parcelamento será "resolvido", a interpretação poderá ser no sentido de que toda e qualquer demissão cancelará o parcelamento por completo, com vencimento antecipado de todas as parcelas.       PRORROGAGAÇÃO VENCIMENTO DE TRIBUTOS APURADOS PELO SIMPLES NACIONAL E PARA O MEI - (Resolução CGSN nº 152/2020)   Foram prorrogadas as datas para recolhimento de tributos federais apurados pelo regime do Simples Nacional relativos às competências de Março, Abril e Maio do ano de 2020.   Portanto, a prorrogação NÃO se aplica para os tributos apurados relativos ao mês de Fevereiro de 2020, e assim ficou mantido o vencimento de 20.03.2020 das guias de arrecadação anteriormente encaminhadas.   Da mesma forma, a prorrogação se aplica exclusivamente aos tributos federais, o ICMS (tributo estadual) e o ISS (tributo municipal) não foram prorrogados e deverão ser pagos no vencimento originário, com isso, os optantes pelo Simples Nacional que decidirem por usufruir da prorrogação, deverão apurar em guias separadas os tributos estaduais e municipais, e pagar em guias separadas os tributos que normalmente são pagos em guia única (DAS).   A medida se aplica exclusivamente aos Microempreendedores Individuais (MEI) e empresas optantes pelo Simples Nacional, e há indicação expressa de que a prorrogação não implicará em qualquer restituição ou ressarcimento de quantias já recolhidas aos cofres públicos.   ComentárioFoco: Lembramos que a prorrogação não equivale à isenção ou dispensa de recolhimento dos tributos, os contribuintes apenas contarão com um prazo maior para pagamento, e na ocasião do vencimento prorrogado estarão obrigados ao recolhimento cumulativamente de tributos relativos a dois meses, exemplificamos que no mês de Outubro/2020 as empresas recolherão tributos relativos à competência Setembro/2020 e Março/2020 cumulativamente.       COBRANÇAS E CERTIDÕES NEGATIVAS   As certidões negativas de débitos, bem como as positivas com efeito de negativa, relativas à Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União tiveram sua validade prorrogada por 90 dias (Portaria Conjunta RFB e PGFN nº 555/2020). Da mesma forma o prazo de validade das certidões de regularidade do FGTS foi prorrogado por 90 dias (MP nº 927/2020).   Em ambos os casos, a prorrogação só se aplica para certidões que foram emitidas anteriormente e que estavam válidas na data de publicação dos atos normativos que as prorrogaram, quais sejam, dia 22.03.2020 para o FGTS e dia 23.03.2020 para as certidões relativas aos tributos federais.   Até o dia 29.05.2020 estarão suspensas as notificações de lançamento e intimações da Malha Fiscal de pessoa física, os avisos de cobrança e intimações para pagamento de tributos, e os procedimentos para exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência, dentre outros atos administrativos. (Portaria RFB nº 543/2020)   Vale lembrar que a prorrogação das certidões negativas e a suspensão dos atos de cobrança não exime de multa e juros de eventuais tributos que nesse período não forem adimplidos, nem mesmo impede as consequências futuras que decorram da inadimplência.     Conte com a nossa equipe em caso de dúvidas!  
A partir de 07/01/21 o contribuinte que teve sua declaração retida em malha e não concordar com os valores lançados, poderá apresentar sua impugnação (defesa) por meio do e-CAC sem a necessidade de comparecer a uma Unidade de Atendimento da Receita Federal. O primeiro passo é acessar o sistema e-Defesa para preencher o formulário de impugnação. A utilização do sistema e-Defesa traz diversas vantagens, dentre as quais: Depois de gerar a impugnação, basta entrar no e-CAC, abrir um Dossiê Digital de Atendimento (DDA) do tipo "Impugnação de Notificação de Lançamento IRPF" e juntar a defesa e os documentos que comprovam as alegações. Vale lembrar que o pagamento dos valores da Notificação de Lançamento no prazo de impugnação (30 dias) dá direito a desconto de 50% sobre a multa. Já o parcelamento, confere direito a 40% de desconto. A Receita Federal disponibilizou um vídeo com instruções ao contribuinte, você pode acessá-lo no canal TV Receita no Youtube, e outras informações sobre a impugnação podem ser obtidas no link https://www.gov.br/pt-br/servicos/impugnar-notificacao-de-lancamento-de-imposto-de-renda.   Fonte: Receita Federal do Brasil.
Embora popularmente os valores pagos pelo Governo em razão da pandemia da Coronavírus sejam todos chamados de “auxílio”, cabe o esclarecimento de que foram instituídos programas diferentes aplicáveis para pessoas em situações igualmente diferentes, assim o Auxílio Emergencial não se confunde com o Benefício Emergencial de Manutenção da Renda e Emprego.   O Auxílio Emergencial visava amparar indivíduos em situação de desemprego, de trabalho informal, atuantes como Microempreendedor Individual (MEI), dentre outros. Já o Benefício Emergencial de Manutenção da Renda e Emprego serviu como complementação da renda de pessoas com vínculo empregatício que tiveram seus contratos de trabalho suspensos ou que sofreram redução proporcional de jornada e salário.   EM QUALQUER DAS HIPÓTESES OS VALORES PAGOS PELO GOVERNO NO ANO DE 2020 SÃO CONSIDERADOS COMO TRIBUTÁVEIS PARA FINS DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, e para saber se você está obrigado à entrega da DIRPF você deve somar aos seus rendimentos os valores recebidos, seja a título de auxílio emergencial ou de benefício emergencial.   Porém, como esclarecemos acima, tratam-se de programas diferentes cada qual com sua finalidade específica, assim, AS FONTES PAGADORAS SÃO DIFERENTES e no preenchimento de sua declaração é necessário preencher corretamente o CNPJ da fonte pagadora conforme o caso para evitar problemas com a malha fiscal.   Para consultar os valores a serem declarados, o informe de rendimentos do Auxílio Emergencial pode ser obtido no site da Dataprev, e os valores relativos ao Benefício Emergencial de Manutenção da Renda e Emprego estão disponíveis no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital.   Os valores declarados serão avaliados em conjunto com todas as demais informações (outros rendimentos, informações de dependentes e cônjuge, etc.) e em algumas hipóteses o próprio programa validador da DIRPF gerará automaticamente uma guia para devolução dos valores recebidos a título de Auxílio Governamental, por isso, é muito importante que todos os dados sejam preenchidos corretamente e com muita atenção.   Conte a nossa equipe técnica e qualificada para te auxiliar!
Em razão da pandemia do Covid-19 e de seus impactos econômicos, novamente o Comitê Gestor do Simples Nacional deliberou pela prorrogação do prazo de recolhimento dos tributos apurados pelo regime do Simples Nacional relativos às competências de Março, Abril e Maio de 2021.   Além da prorrogação, o pagamento poderá ocorrer em até duas parcelas, mensais, iguais e sucessivas, desta forma os tributos poderão ser pagos da seguinte maneira:

COMPETÊNCIA

1ª PARCELA 2ª PARCELA

Março.2021

20.07.2021

20.08.2021

vencimento original: 20.04.2021

Abril.2021

20.09.2021

20.10.2021

vencimento original: 20.05.2021

Maio.2021

22.11.2021

20.12.2021

vencimento original: 21.06.2021

Lembramos que a prorrogação não equivale à isenção ou dispensa de recolhimento dos tributos, os contribuintes apenas contarão com um prazo maior para pagamento, e na ocasião do vencimento prorrogado estarão obrigados ao recolhimento cumulativamente de tributos relativos a dois meses, exemplificamos que no mês de Julho/2021 as empresas recolherão tributos relativos à competência Junho/2021 e Março/2021 cumulativamente.   A medida se aplica exclusivamente aos Microempreendedores Individuais (MEI) e empresas optantes pelo Simples Nacional, e há indicação expressa de que a prorrogação não implicará em qualquer restituição ou ressarcimento de quantias já recolhidas aos cofres públicos.  
Em razão do agravamento da pandemia do Coronavírus, diversos municípios optaram por antecipar datas de feriados.   No caso do ABC Paulista, os municípios se reúnem em um Consórcio Intermunicipal para decidir sobre situações deste gênero. Entretanto, após a liberação da nota do Consórcio Intermunicipal do ABC decidindo pela antecipação de feriados, os municípios editaram seus respectivos decretos, e vários deles alteraram as datas de feriados antecipados anteriormente estabelecidos pelo Consórcio.   Durante o período dos feriados apenas atividades essenciais podem funcionar e em horário reduzido. Para facilitar, elaboramos um resumo com todos os decretos de São Paulo e região do ABC Paulista:                              
O primeiro mês para envio da DIRPF terminou, você já entregou sua declaração?   Até 30.03.2021 a Receita Federal do Brasil apurou ter recebido 9,64 milhões de declarações.   Até o momento o prazo de envio não foi definitivamente prorrogado, e o projeto de lei que trata da prorrogação ainda está seguindo os trâmites do processo legislativo. Portanto, por ora a data final para entrega de sua declaração permanece sendo o dia 30.04.2021.   Relembramos que a restituição do imposto apurado na DIRPF ocorre conforme a ordem cronológica de entrega das declarações, ressalvadas as situações de prioridade. Assim quanto antes você entregar sua declaração mais rápido receberá também sua restituição de imposto de renda.
Muitos empreendedores brasileiros idealizam seus negócios e encaram sozinhos essa jornada de se reinventar em uma nova atividade, mas assumir esse desafio não é justificativa para atuar de forma irregular.   Atualmente a legislação prevê diversas modalidades que dispensam a existência de um sócio, e cada uma delas possui peculiaridades que influenciarão em vários aspectos, tais como tributação e responsabilidade por eventuais dívidas.   Por isso, antes de tomar qualquer decisão é importante buscar orientação técnica adequada para evitar prejuízos futuros.   Abaixo destacamos as principais características do Microempreendedor Individual, do Empresário Individual, da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e da Sociedade Limitada Unipessoal.   O Microempreendedor Individual é uma das figuras criadas para atender à previsão da Constituição Federal de conceder tratamento tributário diferenciado aos pequenos negócios.   Como o próprio nome sugere, não se trata de uma empresa e nem mesmo de uma sociedade, mas de um Empreendedor que sozinho recolherá tributos em valores fixos para o exercício de sua atividade. Portanto, não haverá variação de tributação de acordo com o faturamento, o MEI é tributado de uma forma diferenciada e não poderá seguir nenhum outro regime tributário.   Entretanto, o benefício não se aplica de forma indiscriminada, há alguns requisitos a serem observados.  Dentre várias condições, destacamos a adequação de atividade, já que algumas ocupações são vedadas de enquadramento no MEI, e também o limite de faturamento anual, que atualmente é de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais).   Por fim, é importante lembrar que o MEI é o próprio Empreendedor, de forma que este responderá por todas as dívidas contraídas na inscrição de CNPJ do MEI.   Essa figura não se confunde com o Microempreendedor Individual, embora tenham algumas similaridades. Também neste caso, trata-se de um indivíduo que exerce pessoalmente a atividade de empresário e que legalmente não é considerado como “empresa”.   O Empresário Individual será inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, porém tal inscrição possui fins exclusivamente tributários, permitindo que o empresário recolha os tributos de forma equiparada à pessoa jurídica (empresas). Nesta situação, os tributos recolhidos pelo empresário variam de acordo com o faturamento declarado.   Para obter a inscrição como empresário individual não há limite de faturamento, devendo ser observadas apenas as limitações próprias de cada regime tributário. Também não há requisitos mínimos de capital investido, porém existirá restrição para algumas atividades, já que aqueles que exercem atividades regulamentadas por legislação própria, tais como médicos, advogados, dentistas, contadores, etc., não podem utilizar a figura do Empresário Individual.   Como a mera inscrição no CNPJ não confere nova personalidade jurídica, entende-se que o empresário individual e seu titular, embora inscritos em cadastros separados (CNPJ e CPF), possuem patrimônio único, e, portanto, responsabilidade patrimonial única, e assim, o titular responde por todas as dívidas contraídas na figura do Empresário Individual.   A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), foi criada com o objetivo de permitir que uma única pessoa pudesse constituir um negócio com o tratamento jurídico de empresa.   Se tratando efetivamente de uma empresa, a EIRELI possui personalidade distinta de seu sócio, de maneira que empresa e titular são considerados como pessoas diferentes, com patrimônio diferente, e em regra cada qual responde por suas próprias dívidas.   Não há restrições de atividades e a EIRELI também não se submete a nenhuma limitação de faturamento além das próprias de cada regime tributário, porém sua constituição depende do investimento pelo titular de um capital social em valor acima de 100 (cem) salários mínimos, que atualmente corresponde à quantia de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).   Embora empregada a nomenclatura “Sociedade”, esta também é uma hipótese de empresa constituída por um único titular.   A Sociedade Limitada Unipessoal possui personalidade jurídica própria e o patrimônio do titular não se confunde com o da empresa, de forma que em regra o titular não responde por dívidas da empresa, com exceção das situações em que for decretada judicialmente a desconsideração da personalidade.   Não há restrições de atividades, e a grande facilidade da Sociedade Limitada Unipessoal é que também não há capital social mínimo a ser investido.   Para resumir elaboramos o quadro abaixo, mas é importante lembrar que cada caso é uma situação específica e deve contar a análise de um profissional para encontrar a melhor solução.  
Desde 22 de Abril de 2021, mais de 16 milhões de micro e pequenas empresas e de microempreendedores individuais (MEI) poderão usar o Pix, plataforma de pagamentos instantâneos do Banco Central (BC), para recolher os tributos do Simples Nacional, regime especial para os negócios de menor porte que unifica o pagamento de tributos federais, estaduais e municipais. Com a nova tecnologia, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) terá um código QR (versão avançada do código de barras). Basta o contribuinte abrir o aplicativo da instituição financeira, escolher a função Pix e fotografar o código com a câmera do celular para fazer o pagamento. A solução tecnológica foi desenvolvida pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), que implementou melhorias no Portal do Simples Nacional para inserir o Código QR na emissão das DAS. O Pix também está disponível para os contribuintes que renegociaram débitos com o Simples Nacional. Segundo o Serpro, a novidade facilita o pagamento das parcelas a qualquer hora e qualquer dia da semana, em qualquer banco que ofereça a ferramenta. Atualmente, segundo a Receita Federal, existem 5 milhões de micro e pequenas empresas e 11 milhões de MEI inscritos no Simples Nacional. O regime especial existe desde 2006 e unifica, numa guia única, o recolhimento de sete tributos federais, mais o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), administrado pelos estados, e o Imposto sobre Serviços (ISS), administrado pelos municípios. A extensão do Pix ao Simples Nacional vinha sendo prometida pela Receita Federal e pelo Banco Central desde o fim do ano passado. Em dezembro, o novo sistema de pagamentos foi incorporado ao pagamento de alguns tributos e obrigações por empresas de médio e grande porte. No mesmo mês, a novidade foi estendida aos empregadores domésticos, que passaram a recolher o e-Social por meio do novo sistema. Em fevereiro, o Pix começou a ser usado para a quitação de tributos estaduais e municipais, num projeto conjunto desenvolvido pelo Banco do Brasil e por governos locais.   FONTE: Agência Brasil - Por Wellton Máximo
A antecipação dos feriados em razão da pandemia do Coronavírus e principalmente a forma como a informação foi propagada acarretou diversas dúvidas. Na ocasião da antecipação fizemos uma matéria com um resumo das alterações de data na cidade de São Paulo e nos municípios do ABC Paulista, você pode acessá-la clicando aqui.   Com a proximidade do mês de Junho ressurgiu a discussão especificamente para o dia de Corpus Christi, que no ano de 2021 ocorrerá no dia 03 de Junho.   O primeiro ponto relevante a ser destacado é que o dia designado para Corpus Christi não é feriado nacional, portanto, em todos os anos deve ser observado que se não for decretado feriado pelo estado ou pelo município, a data de Corpus Christi é considerada ponto facultativo.   Ocorre que para o ano de 2021, diversos municípios decretaram feriado de Corpus Christi e ainda anteciparam a data do feriado como medida de combate ao Coronavírus.   Destacamos que os municípios de São Paulo, Santo André, São Bernardo do Campo, Diadema, Mauá e Ribeirão Pires anteciparam o gozo do feriado para o mês de Março de 2021, de forma que no próximo dia 03.06.2021 não será feriado nestas cidades.   O município de São Caetano do Sul, divergindo dos demais da região, não antecipou o feriado de Corpus Christi, e por força do decreto municipal nº 11.626/2021 o dia 03 de Junho de 2021 será feriado para os munícipes de São Caetano.
Muito se fala em malha fina da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física, mas você sabia que as pessoas jurídicas (empresas) também estão sujeitas à malha fiscal?   As empresas também transmitem declarações à Receita Federal, dentre elas a ECF – Escrituração Contábil Fiscal em que são informadas todas as operações que influenciam no cálculo do valor devido pela pessoa jurídica a título de IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social do Lucro Líquido).   Assim, as informações prestadas pelas empresas contribuintes na ECF são confrontadas pela Receita Federal do Brasil com as informações de outras declarações do próprio contribuinte e de terceiros, armazenadas em outras bases de dados, tais como NF-e, DECRED (vendas por cartão de crédito), e-Financeira, DIRF, EFD Contribuições e EDF ICMS/IPI.   Se as informações da ECF não correspondem às informações dessas outras bases de dados, há uma inconsistência. Para as divergências constatadas no processamento, a Receita Federal expediu comunicações aos contribuintes através da caixa postal DTE (Domicílio Tributário Eletrônico) disponível no portal e-CAC.   Neste primeiro momento a comunicação enviada tem apenas o objetivo de servir como um alerta e permitir a regularização voluntária pelos contribuintes, que poderão corrigir eventuais inconsistências até o dia 12 de junho de 2021 sem nenhuma penalidade.   A malha fiscal atualmente analisa as declarações (ECF) relativas aos anos base de 2018 e 2019. O prazo de envio da ECF que trata das operações do ano de 2020 terminará apenas em 31 de Julho de 2021.   A Receita Federal divulgou que 58 mil empresas já foram notificadas sobre divergências encontradas na ECF transmitida, e caso você tenha recebido tal comunicação não é necessário comparecer em uma unidade de atendimento, basta realizar a retificação da ECF para corrigir a inconsistência, e retificar também a DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais correspondente.
Se você trabalha como autônomo, sem vínculo empregatício, e recebe rendimentos de outras pessoas físicas ou do exterior, você faz parte dos que estão obrigados a realizar o recolhimento mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, apurado através do sistema denominado Carnê-Leão.   A obrigatoriedade de apuração e recolhimento mensal de imposto não se restringe aos autônomos, diversas outras pessoais naturais que recebam rendimentos, tais como alugueis, arrendamentos, pensão alimentícia, dentre outros, são obrigados a apuração mensal do imposto de renda.   Cabe lembrar que a declaração de imposto de renda da pessoa física com prazo de entrega nos meses de abril de cada ano, é na verdade uma declaração de ajuste anual, ou seja, a obrigatoriedade de recolhimento do imposto é mensal, e uma vez por ano há uma declaração relativa a todo o período em que se verifica se ainda há imposto a recolher ou imposto a ser restituído.   Portanto, a entrega da declaração de imposto de renda de pessoa física anual não desobriga o contribuinte do recolhimento mensal do imposto apurado através do Carnê-Leão.   A novidade para o ano de 2021 é que a Receita Federal do Brasil implementou o Carnê-Leão Web, isto é, escrituração eletrônica das informações do Carnê-Leão, de maneira que a partir deste ano os contribuintes obrigados a apuração e recolhimento mensal de imposto de renda deverão fazê-lo através da plataforma virtual eCAC.   Para apuração dos anos anteriores ao ano-calendário de 2021 se faz necessário realizar o download do programa no site da Receita Federal do Brasil.
O regime tributário é o conjunto de regras que regulamentam a forma como determinada empresa irá recolher os seus tributos, são eles: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. Diferente do que muitas pessoas acreditam, não existe uma fórmula única ou uma hierarquia com regimes melhores ou piores. É necessário avaliar as situações caso a caso para encontrar qual a melhor opção para a sua empresa. A escolha do regime tributário é uma das decisões mais estratégicas da empresa e envolve uma série de fatores, procure sempre um apoio técnico para essa decisão! Mas para que você tenha uma ideia inicial, vamos expor de maneira resumida os conceitos principais de cada um deles.   O popularmente conhecido como Simples Nacional é o regime tributário aplicável a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e que permite que os tributos federais, estaduais e municipais sejam recolhidos em uma guia única.   O Simples Nacional foi criado com o objetivo de oferecer tratamento tributário diferenciado às pequenas empresas, mas a crença de que o Simples Nacional é sempre a forma mais barata de recolhimento de tributos não é verdadeira. A escolha do regime mais adequado para cada situação depende de avaliação individualizada.   Não são todas as atividades que podem optar pelo regime do Simples Nacional, antes de buscar o enquadramento é necessário verificar se a atividade desenvolvida pela empresa está no rol de atividades permitidas na sistemática do Simples Nacional.   Neste caso, a alíquota de tributação varia conforme o volume de faturamento da empresa, de forma que quanto mais a empresa faturar maior será o percentual de tributos devido. Para optar por esse regime tributário a empresa não poderá ter faturamento anual superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).   O Lucro Presumido é o regime tributário em que, como o próprio nome sugere, a margem de lucro da empresa é presumida, e com base nessa presunção determinam-se percentuais fixos que serão aplicados sobre o faturamento da empresa.   É importante destacar ainda que o percentual de tributação irá incidir sobre o faturamento integral da empresa, sem nenhuma dedução dos custos.   O Lucro Presumido poderá ser escolhido por empresas que apurem faturamento anual de até R$ 78 milhões e que não atuem com atividades relacionadas ao setor financeiro.     O Lucro Real é o regime tributário pelo qual os tributos são calculados com base no lucro líquido da empresa. Assim, neste regime tributário são permitidas que algumas despesas específicas sejam abatidas do faturamento, e sobre o resultado (lucro) incidem os percentuais de tributação.   Assim como no caso do Lucro Presumido, os percentuais aplicáveis são fixos, porém na hipótese do Lucro Real a carga tributária será mais elevada, já que incidirá sobre o lucro e não sobre o faturamento bruto.   Não há restrições para atividades ou limite de faturamento, entretanto, esse regime tributário será obrigatório para empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões no ano e para aquelas que desenvolvam atividade no setor financeiro.
Já está disponível para download gratuito nas lojas Google Play e Apple Store o aplicativo Agendamento da Receita Federal. O cidadão que quer solicitar um serviço no atendimento presencial da Receita Federal precisa agendar um horário e poderá fazer o agendamento pelo aplicativo.   Com o aplicativo de agendamento, é possível selecionar o serviço desejado e escolher a unidade mais próxima que atende o serviço desejado. A marcação da data e do horário é feita de forma simples: não é necessário fazer cadastro, basta informar o CPF ou CNPJ. Antes o contribuinte escolhia a unidade de atendimento sem saber se ela oferecia o serviço que precisava, causando transtorno ao cidadão e aumento das filas no atendimento, o aplicativo de agendamento é uma solução para esses casos.   Com o aplicativo, é possível ainda sincronizar o horário escolhido com a agenda pessoal, compartilhar data e horário em outras mídias, visualizar no mapa a unidade de atendimento selecionada e traçar rotas até a unidade escolhida.   Muitos serviços da Receita Federal já podem ser feitos de forma remota, em um dos canais de atendimento virtual. Para atendimento presencial é preciso que o cidadão agende o horário antes de comparecer na unidade.   No atendimento presencial da Receita Federal você pode:   FONTE: Receita Federal do Brasil
As empresas optantes pelo Simples Nacional recebem tratamento tributário diferenciado e recolhem através do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional os tributos federais, estaduais e municipais. Assim o pagamento de tributos é unificado em uma guia, entretanto, as obrigações tributárias daqueles que optam pelo Simples Nacional não se encerra com o pagamento do DAS, as operações realizadas pela empresa devem ser mensalmente avaliadas e verificados eventuais tributos devidos a serem recolhidos por guias próprias. Especificamente no caso do ICMS, embora o referido imposto esteja englobado nos tributos pagos através do DAS, a apuração pelo portal do Simples Nacional trata do imposto constatado e devido por ocasião das vendas de mercadorias. Entretanto, a compra de produtos oriundos de fornecedores de outros estados também sujeita a empresa adquirente ao recolhimento de ICMS. Isto ocorre vez que o ICMS é um imposto de competência estadual, e, assim, cada estado da federação estabelece a alíquota que será exigida do contribuinte pela circulação de mercadorias. Portanto, ao realizar compras provenientes de outros entes federados, o adquirente precisa recolher o valor correspondente à diferença entre o percentual do ICMS interestadual e a alíquota estabelecida pelo estado de destino. É a chamada Difal (Diferencial de Alíquota). Além da apuração e recolhimento do imposto decorrente do diferencial de alíquota, as empresas optantes pelo Simples Nacional com inscrição estadual no estado de São Paulo devem mensalmente entregar a DeSTDA, declaração que se destina a prestar informações à Fazenda do Estado sobre a apuração da Difal. Cabe lembrar que o ICMS é também um imposto regido pelo princípio da não-cumulatividade, isto é, o valor devido é apurado compensando-se créditos e débitos, porém, tal compensação ou apropriação é vedada para as empresas optantes pelo Simples Nacional, de maneira que os valores pagos em razão do diferencial de alíquotas não podem ser deduzidos do recolhimento unificado.
Existe um lado da prestação de serviços dos escritórios contábeis bastante concreto e palpável, que todo contribuinte consegue enxergar. Provavelmente, quando você pensa no seu contador de imediato você se lembra das guias mensais para pagamento dos tributos. Porém, a função do contador não se limita a elaborar tais guias, e envolve uma série de outras atividades que em primeiro momento podem não ser tão evidentes, mas que se não executadas com diligência acabam por gerar problemas e onerações para a empresa e o empresário. Em matéria tributária temos as obrigações principais e também as chamadas obrigações acessórias. O pagamento de tributos trata-se da obrigação principal e não dispensa as demais obrigações, de maneira que ainda que você esteja gerando e pagando as guias de tributos, sua situação não estará regular se você não cumprir todas as outras obrigações. De forma bastante sucinta vamos expor algumas das atividades do contabilista que talvez você não conhecesse, e explicar como esse profissional essencial pode participar no desenvolvimento de sua empresa. O contador é o profissional responsável por realizar todas as escriturações obrigatórias da empresa, tais como registro de notas fiscais de entradas e saídas, movimentações bancárias diárias, dentre outras. Todos esses registros das movimentações são obrigatórios, e no caso das empresas que adotam o regime tributário do Lucro Presumido ou Lucro Real, as escriturações deverão ser anualmente transmitidas ao Poder Público em formato digital. É com base nessas escriturações que o seu contador gera o balanço, balancetes e o demonstrativo de resultado do exercício, e assim apura o resultado de lucro ou prejuízo da empresa. Sem uma escrituração adequada a empresa não pode distribuir seus lucros aos sócios. Esses documentos e demonstrativos contábeis que te auxiliam também a avaliar a saúde financeira da sua empresa e verificar quais os pontos de atenção para redução de custos. Além das escriturações em si, a empresa precisa entregar uma série de outras declarações que variam conforme o regime tributário escolhido (Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real), e também é o contador quem providencia a transmissão. Citamos a título de exemplo algumas declarações que o seu contador entrega ao Poder Público: PGDAS-D, DEFIS, DESTDA, DCTF, SPED Fiscal, SPED Contribuições, ECD, ECF, E-SOCIAL, DMED, dentre várias outras. As multas pela ausência de entrega das declarações variam bastante e em alguns casos podem superar R$ 5 mil reais por mês. Vale ressaltar que embora essas obrigações sejam cumpridas pelo contador, elas se destinam a prestar informações ao governo em nome da empresa, e, portanto, são de responsabilidade da empresa e de seu gestor, assim é importante trabalhar com um profissional que lhe inspire confiança e segurança.
Na última segunda-feira (07.03.2022) iniciou o prazo para entrega da declaração de imposto de renda do ano de 2022. Você sabia que este ano a declaração completa 100 anos de existência? Isso mesmo, a obrigatoriedade do envio foi instituída em Dezembro de 1922, de forma que este é o centésimo ano da DIRPF. Não se esqueça, o prazo de envio da declaração é o dia 29 de Abril de 2022, e estão obrigados a entrega-la os contribuintes que receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70, rendimentos isentos acima de R$ 40.000,00, tiveram a posse ou propriedade em 31.12.21 de bens ou direitos acima de R$ 300.000,00, dentre outros critérios. Evite a oneração com multa por atraso no envio e conte com a nossa equipe para te ajudar! Fonte: Receita Federal do Brasil
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