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11 de outubro de 2019 | Comentários: 0

Parcelamento de débitos do FGTS

Os débitos de FGTS, independentemente de sua fase de cobrança, origem e época de ocorrência, poderão ser objeto de parcelamento, observando-se, para seu deferimento e manutenção:

I – Devedor não deve constar de lista restritiva, elaborada pela PGFN;

II – Antecipação, pelo devedor, do pagamento mínimo de 10% da dívida atualizada referente aos débitos em fase processual de leilão ou praça;

III – No caso de débitos objeto de ações judiciais propostas pelo devedor, este deverá desistir das mesmas e renunciar expressamente a qualquer alegação de direito sobre a qual se fundam;

As dívidas relativas às Contribuições Sociais, instituídas pela Lei Complementar n° 110/2001, não estão incluídas neste parcelamento.

Requisitos

O parcelamento deverá ser concedido mediante a observância dos seguintes critérios:

I – Total de 85 parcelas, mensais e sucessivas, ou, até 100 parcelas, para em situação de ente público, recuperação judicial, liquidação ou na condição de massa falida;

II – O valor da parcela mensal será equivalente a divisão do montante do débito atualizado e consolidado, observado o valor mínimo de R$ 420,00;

III – Os débitos de contribuição de FGTS rescisório deverão ser pagos integralmente na primeira parcela, incluindo aqueles valores cuja base de cálculo compreende a remuneração do mês da rescisão e a do mês anterior, quando ainda não vencido no recolhimento normal, bem como aviso prévio indenizado e multa rescisória do FGTS;

IV – O parcelamento será formalizado com a quitação da primeira parcela, que vencerá em até 30 dias, e as demais parcelas vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes.

Importante, o trabalhador que reunir condições para movimentar seu saldo do FGTS durante a vigência do parcelamento, caberá ao devedor antecipar todos os valores relativos àquele trabalhador, incluindo-os de forma discriminada, como valor adicional à parcela mensal fixada.

Empregador Doméstico

Para os empregadores domésticos, a parcela mínima será de R$ 112,00, observadas as demais regras e condições para o parcelamento.

ME e EPP

Para empregadores de ME e EPP, poderá ser concedido parcelamento em até 120 parcelas mensais, com valor mínimo R$ 210,00, aplicando-se as demais regras e condições para o parcelamento.

Rescisão Automática

A permanência de três parcelas, em atraso, consecutivas, acarreta a rescisão automática do parcelamento, sem possibilidade de purgar a mora ou de prévia comunicação ao devedor.

Considera-se parcelas em atraso aquela não quitada em sua integralidade, na data do vencimento.

Reparcelamento

O saldo remanescente de acordos de parcelamento rescindidos poderá ser reparcelado mediante as seguintes condições:

I – O saldo de débito ainda não inscrito em Dívida Ativa deverá ser preliminarmente encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, desde que atingido o valor mínimo para inscrição;

II – O saldo de débito inscrito em Dívida Ativa ajuizado ou não ajuizado será preliminarmente encaminhado para cobrança executiva, desde que atingido o valor mínimo para ajuizamento;

III – O prazo do reparcelamento será igual ao número de prestações remanescentes do acordo original, observado os prazos máximos de parcelas estabelecidos nesta norma;

IV – A primeira parcela de um reparcelamento deverá corresponder a 10% do valor do novo acordo e serão acrescidos 5% ao percentual aplicado anteriormente a cada novo reparcelamento, limitado a 40%.

Estado de Calamidade

Empresas domiciliadas em municípios alcançados por estado de calamidade pública, terão a carência de 180 dias da data do vencimento da primeira parcela e de 90 dias durante a vigência do estado de calamidade, nos termos da Resolução CCFGTS n° 587/2008.

 

Fonte: Redação Econet Editora

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