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20 de novembro de 2019 | Comentários: 0

FÉRIAS COLETIVAS

As férias coletivas são as concedidas a todos os empregados da empresa, de um estabelecimento ou de um setor, conforme artigo 139 da CLT.

 

Os procedimentos para a concessão não sofreram mudanças com a reforma trabalhista, porém, algumas alterações ocorridas nas regras gerais devem ser observadas também na concessão destas férias.

 

O período de concessão das férias fica a critério do empregador, assim, as férias coletivas podem ser concedidas conforme a necessidade do empregador, sendo possível a concessão para todos os empregados da empresa, de apenas um estabelecimento ou de um setor.

 

As férias coletivas podem ser concedidas anualmente em dois períodos, sendo necessário observar o mínimo de 10 dias, de acordo com o § 1° do artigo 139 da CLT. O início não poderá coincidir nos dois dias que antecedem a folga do empregado ou dia de feriado.

 

Conforme artigo 145 da CLT, o pagamento da remuneração das férias, sejam estas coletivas ou individuais, deverá ocorrer até dois dias antes do início do gozo.

 

No caso de concessão de forma fracionada, o prazo de pagamento deverá ser respeitado para cada um dos períodos.

 

 

Fonte: Redação Econet Editora

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