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2 de abril de 2020 | Comentários: 0

MEDIDAS GOVERNAMENTAIS PARA MINIMIZAR OS IMPACTOS DA PANDEMIA DO COVID-19

A pandemia causada pelo Covid-19 trouxe consequências para diversos setores, afetando empresas e, por consequência, seus funcionários.

 

Visando minimizar os impactos e enfrentar o estado de calamidade pública, o Governo Federal instituiu medidas e programas que flexibilizam as normas trabalhistas, prorrogam pagamento de tributos, e preveem a concessão de benefícios suportados pelo Poder Público para garantir a renda dos empregados.

 

Lembramos que o objetivo é que as medidas sejam utilizadas como forma de permitir a manutenção de empregos, e só serão permitidas durante o estado de calamidade pública.

 

Para facilitar a tomada de decisão com assuntos tão delicados, criamos um resumo e destacamos ponderações quanto às possíveis interpretações e circunstâncias que deverão ser analisadas.

 

Vale lembrar que todos os atos normativos se submetem ao controle de constitucionalidade, e as previsões legais poderão ter sua aplicação afastada no que contrariar a Constituição Federal do Brasil quando do julgamento de eventuais ações judiciais. Nesse contexto, a ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho publicou uma nota de repúdio à medida provisória nº 972/2020.

 

 

 

TELETRABALHO (HOME OFFICE) – (MP n° 927/2020)

 

Os empregadores poderão instituir para empregados, estagiários e aprendizes, formas de trabalho à distância, tais como teletrabalho e trabalho remoto, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, devendo comunicar o empregado por escrito ou por meio eletrônico com no mínimo 48 horas de antecedência.

 

Fica dispensado o prévio registro da alteração do contrato individual de trabalho para fazer constar a previsão de trabalho à distância, contudo tal aditamento contratual deverá ser realizado no prazo de 30 dias após a instituição do chamado home office.

 

O aditamento do contrato de trabalho deverá dispor sobre a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e da infraestrutura que possibilitem o trabalho à distância, bem como, acerca do reembolso das despesas que eventualmente o funcionário suportar em razão da alteração da forma de trabalho.

 

O empregador poderá emprestar equipamentos e pagar por serviços de infraestrutura sem que se configure prestação de natureza salarial, e o uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho não constitui tempo à disposição do empregador.

 

Comentário Foco: Embora a medida provisória indique que utilização de aplicativos ou outros programas de comunicação pelo empregado não configura tempo à disposição da empresa, se os meios eletrônicos forem utilizados fora da jornada para realizações de atividades inerentes ao trabalho ou em benefício do empregador ficará configurado o trabalho extraordinário. Caso os programas e sistemas adotados pela empresa não permitam um controle da jornada de trabalho, é conveniente informar por escrito à todos os empregados que a empresa não autoriza o adiantamento ou prorrogação da jornada durante o período de home office, bem como enviar demais orientações de trabalho em grupos de Whatsapp, WeChat e similares.

 

 

 

FÉRIAS INDIVIDUAIS – (MP n° 927/2020)

 

Poderão ser concedidas férias aos funcionários individualmente mediante comunicação prévia ao empregado com 48 horas de antecedência, ocasião em que deverá ser informado o período de gozo das férias. Para os trabalhadores da área da saúde e os que desempenhem funções essenciais poderão ter suas férias e/ou licenças remuneradas suspensas, também mediante notificação com 48 horas de antecedência.

 

As férias concedidas NÃO poderão ser inferiores a 5 dias corridos, e poderão tratar de antecipação relativa à período aquisitivo que ainda não tenha vencido, bem como negociação de períodos futuros.

 

Os trabalhadores com as características do grupo de risco ao Covid-19 deverão ter prioridade para o gozo das férias, sejam individuais ou coletivas.

 

Para os empregados em que forem concedidas férias durante o estado de calamidade pública, o adicional relativo ao terço constitucional (1/3 sobre as férias) poderá ser pago após a concessão, até o dia 20.12.2020, e ainda, os valores atinentes à remuneração das férias concedidas poderão ser adimplidos até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

 

A venda de um terço das férias por requerimento do empregado dependerá da concordância do empregador, e os valores correspondentes poderão ser pagos até 20.12.2020.

 

Em caso de demissão, o empregador deverá pagar junto com as verbas rescisórias a integralidade dos valores não quitados relativos as férias.

 

 

 

FÉRIAS COLETIVAS – (MP n° 927/2020)

 

São consideradas férias coletivas quando se concede simultaneamente o gozo de férias à integralidade de colaboradores da empresa, ou à todos que integrem um departamento especifico. Em caso de concessão férias para colaboradores específicos, ainda que em número superior a 1, aplicam-se as disposições das férias individuais.

 

A concessão de férias coletivas dependerá de notificação ao conjunto de funcionários com no mínimo 48 horas de antecedência, ficando dispensada a observância do limite máximo de períodos anuais, de limite mínimo de dias corridos (10 dias), e a comunicação ao Ministério da Economia e aos sindicatos representativos da categoria profissional.

 

Comentário Foco: A medida provisória não tratou expressamente da possibilidade de antecipação do período aquisitivo de férias para concessão de férias coletivas. A empresa que optar por adotar a hipótese de férias coletivas para empregados sem período aquisitivo transcorrido utilizará por analogia as disposições de férias individuais, e deverá, por precaução, realizar instrumento individual de negociação de períodos futuros com o empregado. Ademais, embora a norma dispense a observância do limite mínimo de 10 dias corridos para férias coletivas, a empresa deverá observar o limite mínimo de 5 dias estabelecido na medida provisória como aplicação por analogia das disposições das férias individuais.

 

 

 

COMPENSAÇÃO DE FERIADOS – (MP n° 927/2020)

 

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos, para os feriados religiosos a antecipação dependerá de concordância do empregado e de acordo individual  escrito.

 

Os colaboradores atingidos pela antecipação dos feriados deverão ser notificados com 48 hora de antecedência, indicando-se expressamente quais os feriados aproveitados.

 

Os feriados não religiosos poderão ainda ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

 

 

 

BANCO DE HORAS – (MP n° 927/2020)

 

Fica autorizada a interrupção de atividades da empresa e a instituição em regime especial de banco de horas para compensação de jornada. O banco de hora deverá ser estabelecido em acordo coletivo ou individual formal, e a compensação das horas apuradas deverá ocorrer em até 18 meses após o término do estado de calamidade pública, autorizada a prorrogação da jornada de trabalho em até 2 horas diárias, não podendo exceder o total de 10 horas diárias.

 

 

 

REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO – (MP nº 936/2020)

 

Como parte do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, fica permitida a redução de jornada de trabalho e de salário proporcionalmente, pelo prazo máximo de 90 dias, observadas as seguintes condições:

  • Por acordo individual ou negociação coletiva, exclusivamente no percentual de 25%, para todo e qualquer empregado.

 

  • Por acordo individual ou negociação coletiva, exclusivamente nos percentuais de 25%, 50% ou 70%, para funcionários com salário igual ou inferior à R$ 3.135,00 e para funcionários que tenham diploma superior e recebam salário igual ou acima de R$ 12.202,12.

 

  • Por convenção ou acordo coletivo em percentuais diferenciados e para empregados com qualquer remuneração.

 

O acordo individual em que constar os termos do ajuste deverá ser encaminhado ao colaborador com antecedência mínima de 2 dias corridos.

 

Embora reduzida a jornada e o salário, o empregador deverá obrigatoriamente garantir a preservação do valor do salário-hora aos seus empregados.

 

O fim do período de redução poderá ser antecipado por decisão do empregador, e ainda, a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão reestabelecidos se cessado o estado de calamidade pública ou quando verificada a data estabelecida como termo final. Em todas as hipóteses o prazo para retorno à situação original será de dois dias corridos.

 

Estabilidade

O empregado que receber o benefício emergencial em razão da redução de jornada de trabalho e de salário terá estabilidade durante todo o período da redução, e após o reestabelecimento da jornada de trabalho, permanecerá com estabilidade por período equivalente ao acordado para redução.

 

A dispensa sem justa causa durante o período estabilidade do funcionário implicará em pagamento das seguintes indenizações:

 

  • Jornada e Salário com redução entre 25% e 49%: indenização de 50% dos salários que o empregado receberia durante a estabilidade.

 

  • Jornada e Salário com redução entre 50% e 69%: indenização de 75% dos salários que o empregado receberia durante a estabilidade.

 

  • Jornada e Salário com redução igual ou superior a 70%: indenização de 100% dos salários que o empregado receberia durante a estabilidade.

 

A estabilidade e respectivas indenizações por descumprimento desta não se aplicam para as hipóteses por pedido de demissão ou demissão por justa causa.

 

Comentário Foco: A medida provisória é omissa no que tange a estabilidade quando o empregador optar por antecipar o fim do período de redução, assim, considerando que as normas trabalhistas devem ser aplicadas segundo a interpretação mais benéfica ao empregado, tendo em vista que a medida provisória indica que a estabilidade após normalização da jornada deve durar pelo período que fora acordado entre as partes, poderá gerar a interpretação de que, mesmo que o empregador antecipe o fim do período de redução, a estabilidade não será afetada e será aplicada considerando os períodos anteriormente fixados. Cabe destacar ainda que, pelo teor da medida provisória, durante o período de estabilidade, não poderá ocorrer extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador sem pagamento de indenização.

 

 

 

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO – (MP nº 936/2020)

 

Outra medida do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda é autorização para suspensão do contrato de trabalho, entretanto tal suspensão não poderá exceder 60 dias, os quais podem ser fracionados em até 2 períodos de 30 dias, observadas as seguintes condições:

  • Por acordo individual ou negociação coletiva para funcionários com salário igual ou inferior à R$ 3.135,00 e para funcionários que tenham diploma superior e recebam salário igual ou acima de R$ 12.202,12.

 

  • Por convenção ou acordo coletivo para empregados com qualquer remuneração.

 

O acordo individual deverá ser encaminhando ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos.

 

As empresas cujo faturamento no ano calendário de 2019 tiver excedido R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e que optarem pela suspensão temporária do contrato de trabalho de seus funcionários deverá obrigatoriamente efetuar em benefício destes o pagamento de ajuda compensatória mensal em valor correspondente a 30% do salário do empregado.

 

O fim do período da suspensão do contrato de trabalho poderá ser antecipado por decisão do empregador. A suspensão será igualmente finalizada se cessado o estado de calamidade pública ou quando verificada a data estabelecida como termo, e em todas as três hipóteses o contrato de trabalho será reestabelecido no prazo de dois dias corridos.

 

Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador, e ficará autorizado a realizar recolhimentos para Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

 

Se o empregado mantiver as atividades em benefício do empregador, ainda que parcialmente ou por qualquer meio de trabalho à distância, durante o período de suspensão do contrato, esta ficará descaracterizada e sujeitará o empregador às sanções normativas, além do imediato pagamento dos salários e encargos sociais do período.

 

Estabilidade

O empregado que receber o benefício emergencial em razão da suspensão do contrato de trabalho terá estabilidade durante todo o período acordado para a suspensão, e após o reestabelecimento do contrato, permanecerá com estabilidade por período equivalente ao ajustado para suspensão.

 

A dispensa sem justa causa durante o período de estabilidade do funcionário implicará em pagamento de indenização equivalente a 100% dos salários que o empregado receberia durante a estabilidade.

 

A estabilidade e respectiva indenização por descumprimento desta não se aplicam para as hipóteses por pedido de demissão ou demissão por justa causa.

 

Comentário Foco: Nesse ponto a medida provisória é também omissa no que tange a estabilidade quando o empregador optar por antecipar o fim do período de redução, assim, se aplicam os mesmos comentários realizados no tópico da redução de jornada e salário. Isto é, que considerando que as normas trabalhistas devem ser aplicadas segundo a interpretação mais benéfica ao empregado, e, tendo em vista que a medida provisória indica que a estabilidade após normalização do contrato deve durar pelo período que fora acordado entre as partes, poderá gerar a interpretação de que, mesmo que o empregador antecipe o fim do período de redução, a estabilidade não será afetada e será aplicada considerando os períodos anteriormente fixados. Cabe destacar ainda que, pelo teor da medida provisória, durante o período de estabilidade, não poderá ocorrer extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador sem indenização.

 

 

 

BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA – (MP nº 936/2020)

 

O benefício emergencial instituído pela medida provisória também é parte do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, e  será custeado pela União, em prestações mensais, para os empregados que tiverem suas jornadas e salários proporcionalmente reduzidos, ou seus contratos de trabalho temporariamente suspensos e será pago exclusivamente enquanto durar a suspensão ou redução.

 

A data de início do benefício será a da redução de jornada e salário ou suspensão contratual e a primeira parcela será paga em até 30 dias contados da celebração do acordo. O governo utilizará o seguro desemprego como base de cálculo para apuração do valor do benefício, o que NÃO equivale ao salário integral do funcionário.

 

Para observância pelo Poder Público do prazo de início da concessão e dos 30 dias para pagamento, o empregador deverá comunicar o Ministério da Economia sobre a redução de jornada e salário ou suspensão contratual, no prazo de 10 dias contados da celebração do ajuste. Em igual prazo, a empresa deverá comunicar ao sindicato laboral.

 

Caso a empresa não preste informação ao Ministério da Economia dentro do prazo previsto, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração do empregado, sem redução, em substituição ao benefício governamental, além dos demais encargos sociais, até que a informação seja efetivamente prestada. Neste caso a data de início da concessão será fixada na data da comunicação tardia e o pagamento da primeira parcela pelo governo ocorrerá em até 30 dias contados da efetivação da comunicação.

 

Regras de Aplicação/Exclusão do Benefício

  • O pagamento do benefício emergencial aos empregados independe de cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos.

 

  • O recebimento do benefício emergencial NÃO impede o recebimento e nem altera o valor do seguro-desemprego que o empregado eventualmente venha a ter direito, mas aqueles que estejam atualmente recebendo qualquer modalidade do benefício do seguro desemprego NÃO terão direito ao recebimento do benefício emergencial.

 

  • NÃO será devido o benefício emergencial para os empregados que estejam recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social e aos que recebam bolsa de qualificação profissional custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador.

 

  • O empregado com mais de um vínculo empregatício formal poderá receber cumulativamente o benefício emergencial para cada um de seus vínculos em que tenha sido aplicadas as medidas de redução proporcional de jornada e salário ou suspensão contratual.

 

Valor do Benefício – Redução de Jornada e Salário

Utilizará como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito, aplicando-se sobre essa base o percentual de redução do salário acordado com o empregador. Os percentuais de pagamento serão diferenciados se a redução for realizada por convenção ou acordo coletivo em percentuais diversos dos fixados pela medida provisória.

 

Valor do Benefício – Suspensão do contrato de trabalho

  • Empresas com faturamento de até R$ 4.800.000,00 no ano de 2019: pagamento de 100% do valor de seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

 

  • Empresas com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 no ano de 2019: pagamento de 70% do valor de seguro-desemprego a que o empregado teria direito, ressaltando que, conforme tratado no tópico específico da suspensão contratual, o empregador é obrigado ao pagamento de ajuda compensatória em valor equivalente à 30% do salário do funcionário.

 

A forma de recebimento das comunicações, bem como a concessão e pagamento do benefício ainda serão regulamentadas pelo Ministério da Economia.

 

Comentário Foco: A concessão do benefício não significa que o funcionário vai receber a complementação do salário, mas sim que receberá percentual do valor relativo ao seguro desemprego, o qual corresponde à base de cálculo inferior ao salário.

 

 

 

TRABALHO INTERMITENTE – (MP nº 936/2020)

 

Os empregados com contrato de trabalho intermitente formalizados até 01.04.2020 farão jus ao recebimento de benefício emergencial no valor de R$ 600,00, pelo período de 3 meses. O benefício será devido pelo Poder Público em até 30 dias contados da publicação da medida provisória.

 

Também no caso dos intermitentes, o pagamento do benefício emergencial aos empregados independe de cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício e do número de salário recebidos, porém NÃO será devido aos empregados que estejam recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, recebendo qualquer modalidade de seguro-desemprego e aos que recebam bolsa de qualificação profissional custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador.

 

A existência de mais de um contrato de trabalho intermitente NÃO autorizará a concessão de mais de um benefício emergencial mensal, e ainda, o benefício emergencial instituído pela MP nº 936/2020 aos empregados intermitentes não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.

 

 

 

AJUDA MENSAL COMPENSATÓRIA – (MP nº 936/2020)

 

O benefício emergencial instituído pela medida provisória nº 936/2020 poderá ser acumulado com pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, seja em caso de suspensão contratual ou de redução de jornada e salário.

 

Em qualquer dos casos a ajuda compensatória deverá ter o valor definido no termo em que for ajustada a medida adotada pela empresa e terá natureza indenizatória, assim, não integrará a base de cálculo de imposto de renda, do FGTS e de contribuição previdenciária e demais tributos da folha de pagamento. 

 

Para as empresas tributadas pelo Lucro Real, a ajuda compensatória mensal poderá ser deduzida do lucro líquido para apuração de CSLL e IRPJ.

 

Ressaltamos novamente que as empresas cujo faturamento no ano calendário de 2019 tiver excedido R$ 4.800.000,00 e que optarem pela suspensão contratual, estão obrigadas ao pagamento de ajuda mensal compensatória em valor correspondente a 30% do salário do empregado.

 

 

 

OBRIGAÇÕES SUSPENSAS (EXAMES PERÍODICOS E TREINAMENTOS) – (MP n° 927/2020)

Ficará suspensa durante o estado de calamidade pública a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, EXCETO os exames demissionais. O exame demissional poderá ser dispensado se o último exame médico ocupacional foi realizado há menos de 180 dias.

 

Os exames ocupacionais cuja obrigatoriedade foi suspensa deverão ser realizados no prazo de 60 dias após o encerramento do estado de calamidade pública, porém, deverão ser realizados normalmente os exames médicos ocupacionais quando a prorrogação acarretar risco à saúde do funcionário, observando-se a indicação do médico coordenador do programa de saúde ocupacional.

 

Fica suspensa ainda a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde do trabalho, os quais poderão ser fornecidos na modalidade de ensino à distância, cabendo ao empregador observar os conteúdos práticos de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança. Os treinamentos que forem suspensos deverão ser realizados no prazo de 90 dias contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.

 

 

 

PARCELAMENTO DE FGTS – (MP n° 927/2020)

 

Ficará suspensa e exigibilidade de recolhimento do FGTS pelos empregadores referente às competências de março (vencimento 07.04.20), abril (vencimento 07.05.20) e maio de 2020 (vencimento 05.06.20), cujos recolhimentos deverão ser realizados em até 6 parcelas, sem incidência de atualização, multa e demais encargos, com primeiro vencimento para o mês de Julho de 2020 e os demais no sétimo dia útil de cada mês.

 

Se o parcelamento não for adimplido haverá incidência de multa e demais encargos, e ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.

 

Em hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão da exigibilidade do FGTS terminará e o empregador ficará obrigado ao pagamento dos valores correspondentes antecipadamente. Será ainda integralmente devida a multa do FGTS por dispensa imotivada.

 

ComentárioFoco: É importante que as empresa se programem pois o parcelamento não exclui a obrigação de pagar o FGTS do mês. A partir do mês de Julho haverá vencimento cumulativo, exemplificamos que o FGTS da competência de Junho, vencerá em 07 de Julho de 2020, e na mesma data, cumulativamente, ocorrerá o primeiro vencimento do parcelamento. As empresas que optarem pelo parcelamento do FGTS precisam comunicar à suas contabilidades, pois existem obrigações a serem cumpridas por parte da contabilidade para que o parcelamento seja válido. Ressaltamos ainda que como o teor da medida provisória indica apenas que em caso de demissão o parcelamento será “resolvido”, a interpretação poderá ser no sentido de que toda e qualquer demissão cancelará o parcelamento por completo, com vencimento antecipado de todas as parcelas.

 

 

 

PRORROGAGAÇÃO VENCIMENTO DE TRIBUTOS APURADOS PELO SIMPLES NACIONAL E PARA O MEI – (Resolução CGSN nº 152/2020)

 

Foram prorrogadas as datas para recolhimento de tributos federais apurados pelo regime do Simples Nacional relativos às competências de Março, Abril e Maio do ano de 2020.

 

Portanto, a prorrogação NÃO se aplica para os tributos apurados relativos ao mês de Fevereiro de 2020, e assim ficou mantido o vencimento de 20.03.2020 das guias de arrecadação anteriormente encaminhadas.

 

Da mesma forma, a prorrogação se aplica exclusivamente aos tributos federais, o ICMS (tributo estadual) e o ISS (tributo municipal) não foram prorrogados e deverão ser pagos no vencimento originário, com isso, os optantes pelo Simples Nacional que decidirem por usufruir da prorrogação, deverão apurar em guias separadas os tributos estaduais e municipais, e pagar em guias separadas os tributos que normalmente são pagos em guia única (DAS).

 

A medida se aplica exclusivamente aos Microempreendedores Individuais (MEI) e empresas optantes pelo Simples Nacional, e há indicação expressa de que a prorrogação não implicará em qualquer restituição ou ressarcimento de quantias já recolhidas aos cofres públicos.

 

ComentárioFoco: Lembramos que a prorrogação não equivale à isenção ou dispensa de recolhimento dos tributos, os contribuintes apenas contarão com um prazo maior para pagamento, e na ocasião do vencimento prorrogado estarão obrigados ao recolhimento cumulativamente de tributos relativos a dois meses, exemplificamos que no mês de Outubro/2020 as empresas recolherão tributos relativos à competência Setembro/2020 e Março/2020 cumulativamente.

 

 

 

COBRANÇAS E CERTIDÕES NEGATIVAS

 

As certidões negativas de débitos, bem como as positivas com efeito de negativa, relativas à Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União tiveram sua validade prorrogada por 90 dias (Portaria Conjunta RFB e PGFN nº 555/2020). Da mesma forma o prazo de validade das certidões de regularidade do FGTS foi prorrogado por 90 dias (MP nº 927/2020).

 

Em ambos os casos, a prorrogação só se aplica para certidões que foram emitidas anteriormente e que estavam válidas na data de publicação dos atos normativos que as prorrogaram, quais sejam, dia 22.03.2020 para o FGTS e dia 23.03.2020 para as certidões relativas aos tributos federais.

 

Até o dia 29.05.2020 estarão suspensas as notificações de lançamento e intimações da Malha Fiscal de pessoa física, os avisos de cobrança e intimações para pagamento de tributos, e os procedimentos para exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência, dentre outros atos administrativos. (Portaria RFB nº 543/2020)

 

Vale lembrar que a prorrogação das certidões negativas e a suspensão dos atos de cobrança não exime de multa e juros de eventuais tributos que nesse período não forem adimplidos, nem mesmo impede as consequências futuras que decorram da inadimplência.

 

 

Conte com a nossa equipe em caso de dúvidas!

 

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