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28 de abril de 2021 | Comentários: 0

VOCÊ PODE EMPREENDER SOZINHO E DE FORMA REGULAR

Muitos empreendedores brasileiros idealizam seus negócios e encaram sozinhos essa jornada de se reinventar em uma nova atividade, mas assumir esse desafio não é justificativa para atuar de forma irregular.

 

Atualmente a legislação prevê diversas modalidades que dispensam a existência de um sócio, e cada uma delas possui peculiaridades que influenciarão em vários aspectos, tais como tributação e responsabilidade por eventuais dívidas.

 

Por isso, antes de tomar qualquer decisão é importante buscar orientação técnica adequada para evitar prejuízos futuros.

 

Abaixo destacamos as principais características do Microempreendedor Individual, do Empresário Individual, da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e da Sociedade Limitada Unipessoal.

 

  • MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

O Microempreendedor Individual é uma das figuras criadas para atender à previsão da Constituição Federal de conceder tratamento tributário diferenciado aos pequenos negócios.

 

Como o próprio nome sugere, não se trata de uma empresa e nem mesmo de uma sociedade, mas de um Empreendedor que sozinho recolherá tributos em valores fixos para o exercício de sua atividade. Portanto, não haverá variação de tributação de acordo com o faturamento, o MEI é tributado de uma forma diferenciada e não poderá seguir nenhum outro regime tributário.

 

Entretanto, o benefício não se aplica de forma indiscriminada, há alguns requisitos a serem observados.  Dentre várias condições, destacamos a adequação de atividade, já que algumas ocupações são vedadas de enquadramento no MEI, e também o limite de faturamento anual, que atualmente é de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais).

 

Por fim, é importante lembrar que o MEI é o próprio Empreendedor, de forma que este responderá por todas as dívidas contraídas na inscrição de CNPJ do MEI.

 

  • EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

Essa figura não se confunde com o Microempreendedor Individual, embora tenham algumas similaridades. Também neste caso, trata-se de um indivíduo que exerce pessoalmente a atividade de empresário e que legalmente não é considerado como “empresa”.

 

O Empresário Individual será inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, porém tal inscrição possui fins exclusivamente tributários, permitindo que o empresário recolha os tributos de forma equiparada à pessoa jurídica (empresas). Nesta situação, os tributos recolhidos pelo empresário variam de acordo com o faturamento declarado.

 

Para obter a inscrição como empresário individual não há limite de faturamento, devendo ser observadas apenas as limitações próprias de cada regime tributário. Também não há requisitos mínimos de capital investido, porém existirá restrição para algumas atividades, já que aqueles que exercem atividades regulamentadas por legislação própria, tais como médicos, advogados, dentistas, contadores, etc., não podem utilizar a figura do Empresário Individual.

 

Como a mera inscrição no CNPJ não confere nova personalidade jurídica, entende-se que o empresário individual e seu titular, embora inscritos em cadastros separados (CNPJ e CPF), possuem patrimônio único, e, portanto, responsabilidade patrimonial única, e assim, o titular responde por todas as dívidas contraídas na figura do Empresário Individual.

 

  • EIRELI – EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), foi criada com o objetivo de permitir que uma única pessoa pudesse constituir um negócio com o tratamento jurídico de empresa.

 

Se tratando efetivamente de uma empresa, a EIRELI possui personalidade distinta de seu sócio, de maneira que empresa e titular são considerados como pessoas diferentes, com patrimônio diferente, e em regra cada qual responde por suas próprias dívidas.

 

Não há restrições de atividades e a EIRELI também não se submete a nenhuma limitação de faturamento além das próprias de cada regime tributário, porém sua constituição depende do investimento pelo titular de um capital social em valor acima de 100 (cem) salários mínimos, que atualmente corresponde à quantia de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).

 

  • SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL

Embora empregada a nomenclatura “Sociedade”, esta também é uma hipótese de empresa constituída por um único titular.

 

A Sociedade Limitada Unipessoal possui personalidade jurídica própria e o patrimônio do titular não se confunde com o da empresa, de forma que em regra o titular não responde por dívidas da empresa, com exceção das situações em que for decretada judicialmente a desconsideração da personalidade.

 

Não há restrições de atividades, e a grande facilidade da Sociedade Limitada Unipessoal é que também não há capital social mínimo a ser investido.

 

Para resumir elaboramos o quadro abaixo, mas é importante lembrar que cada caso é uma situação específica e deve contar a análise de um profissional para encontrar a melhor solução.

 

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